TJAL - 0733406-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB 14208/AL), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), THIAGO PADILHA DE HOLANDA NETO (OAB 17685/AL) Processo 0733406-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Luis dos Santos - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - Autos n° 0733406-97.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Roberto Luis dos Santos Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ROBERTO LUIZ DOS SANTOS em face do FACTA FINANCEIRA S.A., qualificados.
Narra na inicial que a parte autora deliberadamente celebrou um contrato em desacordo com os princípios constitucionais da Legalidade, da Proporcionalidade e Equidade.
Afirma que a Requerida se utilizou de artifícios ardilosos para persuadir a Requerente a contratar um empréstimo que consistia na verdade num saque do limite do cartão de crédito.
Por esta razão, requereu a declaração da nulidade do cartão de crédito consignado com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 20-77).
Decisão de fls. 81-84, deferindo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
O réu ofertou contestação (fls. 89-113), oportunidade em que sustentou uma série de preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls.114-179).
Em réplica (fls. 183-193), a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pleitos exordiais, afirmando que realizou um empréstimo consignado com início e fim, e nunca jamais na modalidade cartão.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, anote-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do art. 355, I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito.
Em relação às preliminares, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
No mérito, observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nesse ponto, apesar de a inversão do ônus da prova em demandas de consumo decorrer ex lege (CDC, art. 6º, VIII), esta análise cabe ao alvedrio do Juízo -que, inclusive deferiu a referida inversão nos presentes autos - o réu carreou farta documentação, suficiente para comprovar a isenção de sua culpa.
Nesta senda, o réu juntou cópia dos contratos (fls. 171-177), devidamente firmado pela parte autora cujo objeto é o "Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício", bem como os documentos pessoais da parte autora.
Apesar do contrato ter sido efetivado por meio eletrônico, consta assinatura digital por selfie.
Ademais, a parte autora reconhece a contratação, divergindo apenas na modalidade.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2.
O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3.
Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pelo autor/apelado, inclusive nada se manifestou acerca dos valores depositados em sua conta bancária por meio do TED. 4.
Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais. 5.
Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, devendo estes recaírem sobre o apelado. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 50932650820228090152 URUAÇU, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Pois bem.
Alega a autora que houve violação ao dever de informação, pois sua pretensão era realizar a contratação de um empréstimo "com parcelas limitadas", todavia, o termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento é absolutamente claro ao dispor a respeito da espécie de contrato que se está a celebrar.
As informações fundamentais acerca do contrato estão apresentadas de forma clara no instrumento assinado.
E, o contrato, como é incontroverso nos autos, está devidamente assinado pela parte autora.
Ademais, todos os valores foram devidamente disponibilizados em favor da parte autora, conforme a própria narrativa da parte autora.
Ainda, inexiste prova que a parte autora efetuou algum estorno dos valores recebidos.
Infelizmente, uma pessoa que realizou a contratação do Cartão de Crédito Consignado com termo de consentimento e todas as advertências exaradas no contrato, simplesmente não pode alegar o desconhecimento dessa modalidade contratual, mormente após ter usufruído do valor oriundo dessa relação jurídica.
Inclusive, a 2ª e 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em alguns julgados, à luz do respectivo caso concreto, vêm reconhecendo a legitimidade da modalidade de empréstimo, bem como a ausência de violação ao dever de informação, verbis: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 0700412-24.2023.8.02.0042; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Vara do 2º Ofício de Coruripe; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024).
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO.PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 0700335-15.2023.8.02.0042; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Vara do 2º Ofício de Coruripe; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
NÃO ACOLHIDA.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDICA A FORMA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR.
REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700394-03.2023.8.02.0042; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024).
Desse modo, diante da verossimilhança das alegações deduzidas, verifica-se que o réu tomou os cuidados necessários para a realização da avença ora questionada.
Dito isso, entendendo o Juízo pela não responsabilização do réu, não há falar-se em dano moral.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), THIAGO PADILHA DE HOLANDA NETO (OAB 17685/AL) Processo 0733406-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Luis dos Santos - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/04/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 18:58
Expedição de Carta.
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23/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 12:45
Decisão Proferida
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12/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:56
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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