TJAL - 0751877-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: DIEGO MENDES RAMIRES (OAB 13168/AL), ADV: BRUNA LIMA DA SILVA (OAB 21026/AL) - Processo 0751877-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Ary Douglas Rodrigues MonteiroB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
09/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Mendes Ramires (OAB 13168/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE), Bruna Lima da Silva (OAB 21026/AL) Processo 0751877-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ary Douglas Rodrigues Monteiro - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0751877-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco BMG S/A - Assim, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, devendo-se anotar tal benesse junto ao SAJ, para os fins de direito.
Noutro giro, no que diz respeito ao pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em que pese a regra probatória geral do Código de Processo Civil, no que pertine à inversão do ônus da prova, imperioso trazermos à baila o disposto no art. 373, II, § 1º, do Código de Processo Civil. "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo." Ora, ao se desincumbir de tal ônus, a parte não só atua em atenção à cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º, CPC), como também o disposto do art. 369, do Código de Processo Civil, pois à parte cabe influir eficazmente na convicção do juiz.
Calha-nos salientar que a par da inegável relação consumerista, o que faria, prima facie, com que a parte autora fizesse jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização/obtenção de uma determinada prova ou da verossimilhança das suas alegações.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, por verificar haver real necessidade/utilidade para se operar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Cite-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta; sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Oferecida resposta, intime-se o Autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a correspondente Réplica.
Após, ficam as partes intimadas a manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil e, acaso apontado interesse de ambas (Autor e Réu), designe-se dia e hora para realização do aludido ato, intimando-se as aquelas por seus respectivos advogados.
Não havendo interesse, desde logo ficam as partes intimadas para, no prazo de 15(quinze) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió (AL),25 de novembro de 2024.
Anna Celina de Oliveira Nunes Assis Juíza de Direito -
09/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em data.
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04/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 12:09
Decisão Proferida
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28/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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