TJAL - 0807565-14.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:37
Expedição de
-
25/04/2025 00:00
Publicado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807565-14.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ARMINDO SOARES BARROS - Agravado: LIDIA CLOTILDES FIRMINO COSTA, registrado civilmente como H F C A - Agravado: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT TROPEZ - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0807565-14.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente ARMINDO SOARES BARROS e como parte recorrida LIDIA CLOTILDES FIRMINO COSTA, registrado civilmente como H F C A, CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT TROPEZ, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO REVOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NO CURSO DO PROCESSO, O JUÍZO DE ORIGEM REVOGOU A DECISÃO IMPUGNADA E DETERMINOU O RETORNO DO CÃO AO CONDOMÍNIO COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSIDIÁRIAS.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.O RECURSO PERDE SEU OBJETO QUANDO A DECISÃO AGRAVADA É SUBSTITUÍDA POR NOVO COMANDO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, RESTANDO AUSENTE O INTERESSE RECURSAL.A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDAM O ENTENDIMENTO DE QUE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, SENDO HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE.A NOVA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, AO REVOGAR A DETERMINAÇÃO ANTERIOR E IMPOR NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O CASO, ELIMINOU A CONTROVÉRSIA POSTA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TORNANDO DESNECESSÁRIA SUA ANÁLISE.RECURSO PREJUDICADO.A REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM CONFIGURA FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TORNANDO-O PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG, AI 10000190404681001, REL.
DES.
CLÁUDIA MAIA, J. 12.10.2019; TJ-RS, AI *00.***.*28-22, REL.
DES.
RICARDO MOREIRA LINS PASTL, J. 04.04.2019; TJ-CE, AI 0625936-77.2016.8.06.0000, REL.
DES.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, J. 07.06.2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renato Vasconcelos Curvelo (OAB: 19086/PE) -
23/04/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:37
Mérito
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23/04/2025 11:12
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 11:12
Prejudicado o recurso
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10/04/2025 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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07/04/2025 06:38
Conclusos
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02/04/2025 08:57
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Publicado
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01/04/2025 13:00
Expedição de
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807565-14.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ARMINDO SOARES BARROS - Agravado: LIDIA CLOTILDES FIRMINO COSTA, registrado civilmente como H F C A - Agravado: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT TROPEZ - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Renato Vasconcelos Curvelo (OAB: 19086/PE) -
31/03/2025 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:08
Despacho
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25/02/2025 14:31
Conclusos
-
25/02/2025 14:25
Expedição de
-
14/01/2025 00:00
Publicado
-
13/01/2025 09:30
Publicado
-
13/01/2025 08:52
Expedição de
-
10/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:04
Conclusos
-
09/01/2025 10:27
Expedição de
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10/12/2024 00:00
Publicado
-
09/12/2024 08:54
Expedição de
-
06/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:24
Publicado
-
19/08/2024 10:07
Conclusos
-
19/08/2024 10:01
Atribuição de competência
-
13/08/2024 12:01
Despacho
-
30/07/2024 00:20
Conclusos
-
30/07/2024 00:20
Expedição de
-
30/07/2024 00:20
Distribuído por
-
30/07/2024 00:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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