TJAL - 0809486-08.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:45
Ciente
-
21/05/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809486-08.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Embargado: José Cordeiro Lima - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0809486-08.2024.8.02.0000/50001 em que figuram como parte recorrente Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. e como parte recorrida José Cordeiro Lima, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade,JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, deixando de conhecê-lo, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO COM EFEITO MODIFICATIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE, AO JULGAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINOU A RELIGAÇÃO DE ENERGIA DE IMÓVEIS E AFASTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA DE PEDIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, À AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E À IMPERTINÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA DIANTE DA NATUREZA COMERCIAL DO ATO QUESTIONADO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA, À LUZ DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE EMBARGANTE.O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0809486-08.2024.8.02.0000/50000, ATRIBUINDO EFEITO MODIFICATIVO AO ACÓRDÃO EMBARGADO, IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ALTERA O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO PREJUDICA A ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIGURANDO FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.DIANTE DO PERECIMENTO DO OBJETO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.A SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO COM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO EMBARGADO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, IMPEDINDO SUA ANÁLISE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Décio Freire (OAB: 815A/PE) -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809486-08.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Embargado: José Cordeiro Lima - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Décio Freire (OAB: 815A/PE) -
19/03/2025 14:05
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
29/01/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 12:20
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
29/01/2025 12:17
Ciente
-
29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:25
Incidente Cadastrado
-
08/01/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 13:21
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
06/01/2025 13:20
Ciente
-
06/01/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 13:06
Incidente Cadastrado
-
19/12/2024 14:51
Acórdãocadastrado
-
19/12/2024 09:11
Processo Julgado Sessão Virtual
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19/12/2024 09:11
Conhecido o recurso de
-
16/12/2024 13:36
Ciente
-
13/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:59
Julgamento Virtual Iniciado
-
09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:02
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
03/12/2024 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
02/12/2024 09:37
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
10/10/2024 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
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07/10/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 07:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
27/09/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2024 10:23
Distribuído por dependência
-
12/09/2024 22:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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