TJAL - 0810245-69.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810245-69.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Everilda dos Santos Rocha - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Grupo Carrefour Comercio e Industria Ltda e outro - Agravado: Nu Pagamentos S/A - Agravado: Tripag Meios de Pagamento Ltda - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0810245-69.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Everilda dos Santos Rocha e como parte recorrida Caixa Econômica Federal, Tripag Meios de Pagamento Ltda, Grupo Carrefour Comercio e Industria Ltda, Nu Pagamentos S/A, Brasil Card Adm Cartão de Credito, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que a soma de todos os empréstimos consignados não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração básica do consumidor, valor bruto, menos os descontos obrigatórios.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDORA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU, EM PARTE, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
A RECORRENTE SUSTENTA ESTAR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, COM COMPROMETIMENTO DE 114,52% DE SUA RENDA MENSAL EM PAGAMENTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E OUTRAS DÍVIDAS, AFETANDO SEU MÍNIMO EXISTENCIAL.
REQUER A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DE SEUS RENDIMENTOS E A ABERTURA DE CONTA JUDICIAL PARA DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PARA PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA CONSUMIDORA SUPERENDIVIDADA; (II) ESTABELECER SE A ABERTURA DE CONTA JUDICIAL PARA DEPÓSITO DOS VALORES LIMITADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO DEVE SER DEFERIDA.O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME A SÚMULA 297 DO STJ, SENDO CABÍVEL SUA INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO.A LEI N.º 14.181/2021 ESTABELECE A SISTEMÁTICA PARA O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 54-A, § 1º, E DO ART. 104-A DO CDC.O SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZA-SE PELA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE O CONSUMIDOR QUITAR SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA, EXIGINDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO, COMO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM SUA REMUNERAÇÃO.O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO IMPÕEM A PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, JUSTIFICANDO A RESTRIÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS RECONHECE A NECESSIDADE DE PRESERVAR A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR, LIMITANDO OS DESCONTOS EM FOLHA OU EM CONTA CORRENTE AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.A ABERTURA DE CONTA JUDICIAL PARA QUE A PRÓPRIA DEVEDORA EFETUE OS DEPÓSITOS VOLUNTARIAMENTE COMPROMETERIA O DIREITO DOS CREDORES E NÃO SE REVELA MEDIDA RAZOÁVEL PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO É MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL E PROTEGER SUA DIGNIDADE.A ABERTURA DE CONTA JUDICIAL PARA DEPÓSITO DOS VALORES LIMITADOS NÃO SE JUSTIFICA, POIS COMPROMETERIA O DIREITO DOS CREDORES E COLOCARIA EM RISCO O EQUILÍBRIO DA REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1584501/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 06.10.2016; STJ, AGINT NO RESP 1790164/RJ, J. 14.11.2022; TJAL, AI 0803957-76.2022.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 19.09.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodolfo de Souza Eduardo (OAB: 352310/SP) - Márcio Sequeira da Silva (OAB: 48034/RS) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Nayara Romao Santos (OAB: 159276/MG) -
23/04/2025 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 12:15
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 12:15
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 09:33
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810245-69.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Everilda dos Santos Rocha - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Grupo Carrefour Comercio e Industria Ltda - Agravado: Nu Pagamentos S/A - Agravado: Brasil Card Adm Cartão de Credito - Agravado: Tripag Meios de Pagamento Ltda - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Rodolfo de Souza Eduardo (OAB: 352310/SP) - Márcio Sequeira da Silva (OAB: 48034/RS) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Nayara Romao Santos (OAB: 159276/MG) -
31/03/2025 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:14
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/01/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 11:42
Ciente
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18/11/2024 16:24
devolvido o
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18/11/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 14:37
Ciente
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11/11/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:03
Ciente
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05/11/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 09:58
Ciente
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04/11/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 10:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/10/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 09:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/10/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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10/10/2024 15:30
Decisão Monocrática cadastrada
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10/10/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2024 08:36
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 14:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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