TJAL - 0709713-60.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0709713-60.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Jaudinete Gomes Rego - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal já sentenciada, conforme fls. 183/190, em desfavor de JAUDINETE GOMES REGO, processada e condenada pelo cometimento dos crimes tipificados nos artigos 155, caput c/c artigo 155, §2º, do Código Penal, a reprimenda de 08 (oito) meses e 10 (dez) dias-multa a ser cumprida em regime inicial aberto, conforme fls. 188.
Inconformada, a Defensoria Pública requereu pela extinção da punibilidade da ré, nos termos do artigo 109, inciso V e 110, §1º, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa (fls. 222/224).
Instado a se manifestar o Ministério Público (fls. 234/236) pugnou pelo deferimento do pedido, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO: Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta a punibilidade da ré.
Explico: JAUDINETE GOMES REGO teve uma reprimenda fixada na sentença igual a 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, conforme fls. 188.
A luz do art. 109, inciso VI, do Código Penal, este quantum prescreve em 03 (três) anos, tendo por primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória, dia 30 de abril de 2019 conforme fls. 33.
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, recebida a denúncia em 30/04/2019 (fls. 33), e tendo como data da publicação da sentença condenatória o dia 12/12/2024, conforme fls. 183, resta evidente o transcurso de mais de 03 (três) anos entre as referidas datas. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade da sentenciada.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JAUDINETE GOMES REGO, qualificada nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso VI, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
21/01/2025 11:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 23:27
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2024 07:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 08:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 21:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:38
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
16/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 17:34
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2020 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/04/2020 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2020 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2020 13:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/04/2020 13:28
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2020 09:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/04/2020 09:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/04/2020 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/04/2020 09:45
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 15:31
Juntada de Mandado
-
19/02/2020 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 10:02
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2020 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2020 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 18:09
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2020 07:40
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 10:13
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 07:28
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2019 17:49
Expedição de Carta precatória.
-
14/11/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 17:02
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2019 08:45
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2019 14:00
Expedição de Edital.
-
17/07/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 08:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/07/2019 08:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/07/2019 08:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2019 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2019 08:53
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2019 18:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2019 18:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/05/2019 18:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 14:15
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2019 14:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/05/2019 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2019 10:48
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 10:47
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 10:43
Expedição de Ofício.
-
02/05/2019 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2019 10:35
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 10:22
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
30/04/2019 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2019 10:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/04/2019 10:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 09:59
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2019 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2019 18:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/04/2019 17:45
INCONSISTENTE
-
16/04/2019 14:11
Audiência de custódia não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/04/2019 13:15
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2019 15:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
15/04/2019 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700414-93.2025.8.02.0051
Jose Marques da Silva Filho
Usina Santa Clotilde S/A
Advogado: Luiz de Albuquerque Pontes Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 10:15
Processo nº 0700043-47.2025.8.02.0143
Cleysson Gomes Reis
Moises de Lima Jorge
Advogado: Ricardo Cerqueira Lima de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2025 15:14
Processo nº 0700987-35.2015.8.02.0067
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Alcides Rodrigues Barros
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2023 07:22
Processo nº 0714589-19.2023.8.02.0001
Nathalia Maria de Oliveira Chagas Barros
Municipio de Maceio
Advogado: Daniel Bittencourt Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2023 17:10
Processo nº 0700743-68.2024.8.02.0010
Policia Militar de Alagoas
Jeferson Gusmao Monteiro
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2024 09:16