TJAL - 0700900-82.2023.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Aldeia Lima (OAB 9885/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB 6257/SE) Processo 0700900-82.2023.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Vicente da Silva - LitsPassiv: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
05/05/2025 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Aldeia Lima (OAB 9885/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB 6257/SE) Processo 0700900-82.2023.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Vicente da Silva - LitsPassiv: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DECLARAR a nulidade do contrato em discussão, por não haver prova da sua contratação nos autos; B) CONDENAR o Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos vencimentos do Autor em relação aos contratos acima mencionados, devendo realizar a compensação entre os valores postos à disposição (saques) do autor e a indenização por danos materiais, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No mais, trata-se de obrigação líquida, haja vista ser possível a aferição do quantum por meros cálculos aritméticos, conforme definido pela Seção Especializada Cível do TJAL em 07 de junho de 2021, observada a prescrição dos descontos anteriores a novembro de 2018; C) DETERMINAR a suspensão dos descontos na folha salarial do demandante, referente aos supracitados contratos; D) CONDENAR o Réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; E) CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
A correção do dano material dar-se-á pela aplicação exclusiva da taxa Selic, a partir da data de cada desconto (Súmula 43, do STJ).
A reparação do dano moral, por sua vez, será acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido até a data do arbitramento, quando passará a incidir a taxa Selic, exclusivamente.
P.R.I e Cumpra-se.
Transitada em julgado, adotem-se as providências para o recolhimentos das custas processuais, nos termos do art. 545, §§ 1º e 2°, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
08/04/2025 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 09:31
Decisão Proferida
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20/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2024 09:34
Expedição de Carta.
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15/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:59
Expedição de Carta.
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28/11/2023 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 12:46
Decisão Proferida
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24/11/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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