TJAL - 0700411-74.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), Alex Geraldo Santos de Paula (OAB 152940/MG) Processo 0700411-74.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Belo da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 18:14
Expedição de Carta.
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08/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700411-74.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Belo da Silva - DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da AJG e o pedido de tramitação prioritária (Estatuto do Idoso).
Atualize-se, se necessário, o cadastro do processo, inserindo as tarjas correspondentes. 2.
Na situação concretizada, a parte autora contesta em ação judicial e de forma peremptória a prestação do serviço.
Alega, portanto, um fato negativo absoluto (inexistência de contratação de cartão de crédito), que, por sua indefinição, é impossível de ser provado por ela. 3.
Aqui, tanto pela teoria dinâmica da prova quanto pela inversão do ônus, que aplico de logo, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberá ao demandado fazer a prova (positiva) do fato contrário, isto é, da efetiva contratação, entrega e utilização do cartão de crédito indicado na inicial. 4.
Cite-se o demandado, por carta registrada com AR digital, para responder no prazo de quinze dias, constando a advertência de que, não apresentada contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a).
No mesmo ato, o demandado deverá ser intimado desta decisão. 5.
Apresentada a contestação, promovam-se, se cabíveis, os atos ordinatórios indicados no art. 355, §4º, do Código de Normas das Serventias JudiciaisdaCGJAL. 6.
Intime-se o(a) autor(a), mediante publicação no DJe. -
07/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:54
Decisão Proferida
-
06/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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