TJAL - 0701771-81.2015.8.02.0044
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0701771-81.2015.8.02.0044 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Betânia Vilela dos Santos - Réu: Leandro Chaves de Souza Mello - VISTO EM AUTO INSPEÇÃO - 2025 DECISÃO No caso dos autos, ratifico o entendimento adotado na decisão de fl. 2, em relação ao pedido de expedição de carta de sentença, acrescentando apenas que este instrumento não se adequa a finalidade pretendida pelo exequente.
Portanto, indefiro o pedido de expedição de carta de sentença.
No mais, quanto ao pedido executório, seja novamente intimada a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, atenda aos requisitos previstos no art. 524, especificamente quanto ao demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com o cumprimento, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC).
Ultrapassado o prazo, não havendo pagamento voluntário, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de impugnação (art. 525 do CPC).
Cumpram-se.
Marechal Deodoro , 07 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
06/08/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 11:42
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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14/07/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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