TJAL - 0704423-77.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0704423-77.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Luís Carlos Leite da SilvaB0 - RÉU: B1Fidc Npl IiB0 - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, restando autorizado o destaque dos honorários advocatícios em favor do patrono constituído, compreendidos os de sucumbência e os contratuais, estes últimos limitados a 30% do proveito econômico auferido pelo promovente e desde que haja requerimento neste sentido juntado até a liberação da presente determinação, com o respectivo contrato em anexo.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0704423-77.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Luís Carlos Leite da Silva - Réu: Fidc Npl Ii - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
29/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:04
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:08
Evolução da Classe Processual
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29/05/2025 05:24
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:43
Expedição de Carta.
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07/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0704423-77.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luís Carlos Leite da Silva - Réu: Fidc Npl Ii - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso (negativação indevida), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito do cadastro negativo do SPC/SERASA, no tocante ao de R$ 6.117,20 (seis mil cento e dezessete reais e vinte centavos), com vencimento em 05/09/2021, referente ao contrato 0000345816688240, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro ser declarado ineficaz em relação a parte promovente o débito suprarreferido e objeto da celeuma, bem como o contrato de número 0000345816688240, para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,06 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
06/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 08:48:59, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0704423-77.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luís Carlos Leite da Silva - Réu: Fidc Npl Ii - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
08/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:06
Expedição de Carta.
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08/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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19/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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