TJAL - 0700519-39.2016.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Paulo Appelt (OAB 14712/AL), Kleber Rocha Calazans Filho (OAB 16410/AL) Processo 0700519-39.2016.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Luiz dos Santos - DESPACHO
Vistos.
Em resposta ao pedido de informações de fls. 515 dos autos, de lavra do Des.
João Luiz Azevedo Lessa, encaminhem-se as informações prestadas a seguir, diretamente para a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Norte, 29 de abril de 2025.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Habeas corpus n. 0800036-70.2025.8.02.9000 Câmara Criminal Relator: João Luiz Azevedo Lessa Impetrante: Leonardo Paulo Appelt.
Paciente: José Luiz dos Santos.
Excelentíssimo Senhor Relator Desembargador João Luiz Azevedo Lessa Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Em atenção ao pedido de informações acerca do Habeas Corpus de nº 0800036-70.2025.8.02.9000, impetrado em favor de José Luiz dos Santos, venho perante Vossa Excelência manifestar-me nos seguintes termos: Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de José Luiz dos Santos, ora paciente, a quem foi imputada a prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Os fatos ocorreram no dia 12 de novembro de 2016, tendo como vítima a criança E.
K.
C.
G., de 11 (onze) anos de idade à época.
Consta ainda que, em 15 de novembro de 2016, figuraram como vítimas L.
R. da S. e C.
C. da S.
M., ambas com 8 (oito) anos de idade na data dos fatos.
Após a realização das diligências pela autoridade policial (fls. 33/76), foi decretada a prisão preventiva do acusado em 17 de novembro de 2016, conforme decisão constante às fls. 29/32.
A defesa técnica de José Luiz dos Santos impetrou habeas corpus (fls. 80/89), tendo sido expedido, posteriormente, alvará de soltura (fl. 97).
José Luiz dos Santos apresentou sua resposta à acusação às fls. 167/171, oportunidade em que indicou o rol de testemunhas e declarantes de seu interesse, com a ressalva de que estes compareceriam espontaneamente em juízo na data designada, independentemente de intimação judicial.
O requerimento de revogação da prisão preventiva, anteriormente decretada na decisão de fls. 29/32, foi protocolado às fls. 139/147.
Referido pedido foi indeferido, sendo cassada a medida liminar anteriormente concedida, com a consequente manutenção da prisão preventiva do acusado, conforme consta às fls. 176/189.
Posteriormente, conforme decisão de fls. 190/199, foram aplicadas ao réu medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na obrigação de comparecimento mensal em juízo, na proibição de se ausentar da Comarca e na obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos processuais.
A defesa do acusado requereu a expedição de carta precatória para a Comarca de Maceió/AL, local de residência do réu (fls. 261/262).
Realizada a audiência, foram colhidas as declarações das vítimas menores.
A oitiva do réu foi realizada posteriormente, conforme registrado à fl. 442.
Finda a instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais às fls. 447/449, pugnando pela condenação do acusado.
Por sua vez, a defesa técnica deixou de apresentar alegações derradeiras, sob o argumento de que a instrução processual não teria sido encerrada, em razão da ausência de oitiva das testemunhas indicadas na resposta à acusação (fl. 453).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público se opôs ao pleito da defesa, requerendo o regular prosseguimento do feito (fls. 459/460).
Por meio da decisão de fls. 461/464, o acusado foi novamente intimado para apresentação de suas alegações finais.
Não obstante a determinação judicial, o acusado reiterou o pedido de oitiva das testemunhas e recusou-se a apresentar suas alegações finais (fls. 475/476).
O Ministério Público, por sua vez, reiterou o pedido de prosseguimento do feito e requereu a nomeação de defensor público para apresentação das alegações (fls. 486/492).
Em decisão constante às fls. 493/495, determinou-se a intimação da defesa para apresentação das alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
O pedido de habeas corpus formulado pela defesa, com o objetivo de designar audiência especial para a oitiva das testemunhas, foi julgado extinto por decisão do Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior (fls. 500/504). Às fls. 505/511, a defesa renovou o pedido de designação de audiência para oitiva das testemunhas previamente arroladas, alegando necessidade de resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, o pedido foi novamente indeferido por decisão de fl. 512, sob o fundamento de que a instrução processual encontrava-se encerrada.
Posteriormente, José Luiz dos Santos impetrou novo habeas corpus (fls. 516/523), o qual foi indeferido, conforme decisão de fls. 524/527.
Dessa forma, restou evidenciado que o feito se encontrava em regular tramitação, pendente apenas da apresentação das alegações finais pela defesa para posterior encerramento.
Entendendo serem estas as informações pertinentes, apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração, ao tempo em que me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente, Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito a Sua Excelência Senhor Doutor Desembargador JOÃO LUIZ AZEVEDO LESSA Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Paulo Appelt (OAB 14712/AL), Kleber Rocha Calazans Filho (OAB 16410/AL) Processo 0700519-39.2016.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Luiz dos Santos - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de denúncia em face de José Luiz dos Santos, previamente qualificado, atribuindo-lhe a prática delitiva prevista no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Às fls. 475/476, a defesa técnica do acusado sustentou que a instrução processual não se encontra encerrada, em razão da ausência de oitiva das testemunhas e declarantes por ela arrolados, o que, segundo alega, configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público asseverou que o processo foi regularmente instruído, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, conforme manifestação de fls. 486/492.
Constata-se que, após a regular citação, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 167/171, oportunidade em que arrolou como testemunhas Niedja do Nascimento Silva, Valdemir Tomé da Costa, Maria Amélia Vieira Silva Costa, Kainã Davi Silva Santos, Rosilda Ferreira Morais e Antônio Faustino da Silva.
Na ocasião, entretanto, a defesa deixou de indicar os endereços e meios de contato das testemunhas, limitando-se a informar que estas compareceriam espontaneamente na data designada para a audiência, prescindindo de intimação judicial.
Com relação à oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, cumpre destacar que, em sua resposta à acusação, o acusado deixou de apresentar qualquer endereço ou meio de contato que possibilitasse a intimação das referidas testemunhas.
Ademais, consignou que estas compareceriam espontaneamente à audiência de instrução, prescindindo de intimação judicial.
Ressalte-se que a audiência de instrução foi devidamente deprecada (fl. 227), sendo inequívoco que tanto o acusado quanto seu defensor foram regularmente intimados, conforme se constata pelo comparecimento de ambos ao referido ato.
Ocorre que nenhuma das testemunhas arroladas pela defesa compareceu à audiência, e, embora presente e ciente de que o interrogatório do réu constitui o último ato da instrução antes da apresentação das alegações finais, o defensor quedou-se inerte, nada requerendo no momento oportuno.
Impende destacar que Nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, incumbe à parte a correta indicação dos dados de qualificação e do endereço das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão: Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
A correta indicação do endereço é pressuposto necessário para viabilizar a intimação das testemunhas, quando solicitada.
Trata-se de ônus processual da parte que pretende produzir a prova oral, incumbindo-lhe zelar pela adequada e tempestiva prestação das informações indispensáveis ao regular andamento do feito.
A jurisprudência é clara ao afirmar que, quando a parte decide não pedir a intimação das testemunhas, não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa se essas testemunhas não comparecerem espontaneamente: Não há nulidade se as testemunhas indicadas pela defesa, que foram dispensadas de intimação judicial, não comparecerem espontaneamente à audiência. (STJ, AgRg no AREsp 618.315/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015) Assim, não se pode alegar prejuízo à defesa ou descumprimento do contraditório quando a própria parte, ao apresentar a resposta à acusação, deixa de informar corretamente os dados das testemunhas ou opta por não solicitar a intimação delas.
Dessa forma, não há que se cogitar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a ciência do ato processual está devidamente comprovada nos autos e o acusado esteve representado por seu patrono legalmente habilitado.
Diante disso, indefiro os requerimentos constantes da petição de fl. 475/476.
Desse modo, diante da apresentação das alegações finais pelo Ministério Público (fls. 447/449), intime-se, novamente, o advogado de defesa para que apresente suas alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 265, caput, do Código de Processo Penal.
Na hipótese de novamente decorrer o prazo sem manifestação da defesa nos autos, intime-se a Defensoria Pública para que exerça a defesa do réu.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
05/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/02/2024 08:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/02/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 06:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 12:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 06:27
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 10:22
Juntada de Carta precatória
-
17/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 13:29
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 07:18
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/01/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 01:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/10/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2021 00:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/10/2021 00:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 15:24
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 15:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/04/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 11:44
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 10:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/04/2019 22:35
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2019 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2019 08:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2019 09:00:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
-
23/04/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2019 08:08
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
23/04/2019 08:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2019 10:40
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2019 08:20
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 08:15
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2019 10:17
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2019 11:55
Juntada de Mandado
-
02/04/2019 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 08:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 08:06
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2019 08:29
Expedição de Ofício.
-
22/03/2019 11:22
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2019 09:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 09:31
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2019 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 18:13
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2019 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 11:18
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2019 10:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/03/2019 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 08:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 11:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2019 09:00:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
-
25/01/2019 07:26
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2018 09:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2018 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2018 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2018 13:18
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/04/2019 09:00:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
-
10/12/2018 11:33
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2018 11:14
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2018 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2018 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 08:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 08:01
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2018 09:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2018 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/04/2018 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2018 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2018 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2018 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 09:34
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2018 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/03/2018 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2018 12:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/03/2018 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 13:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2017 15:35
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2017 10:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/10/2017 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2017 08:33
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
11/10/2017 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2017 13:42
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2017 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2017 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2017 13:08
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2017 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2017 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
15/09/2017 12:38
Expedição de Ofício.
-
15/09/2017 11:35
Expedição de Ofício.
-
15/09/2017 10:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2017 10:24
Expedição de Mandado.
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15/09/2017 09:44
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
09/06/2017 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2017 07:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2017 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 12:57
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2017 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2017 11:34
Juntada de Informações
-
04/02/2017 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2017 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2017 08:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2017 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 08:57
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2017 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2016 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2016 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2016 05:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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