TJAL - 0744259-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:20
Apensado ao processo
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25/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL), ADV: AGINALDO BERNARDINO ALVES DE MOURA (OAB 15489/AL) - Processo 0744259-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1Gualter Baltazar de Almeida CostaB0 - RÉ: B1Biancka Marcelly Bezerra de Lima LiraB0 - IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gualter Baltazar de Almeida Costa na ação reivindicatória com pedido liminar, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prova da posse injusta por parte da ré.
Igualmente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Byancka Marcelly Bezerra de Lima Lira na peça de reconvenção, por ausência de prova do alegado dano moral e da prática de qualquer ato ilícito por parte do reconvindo, também com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré/reconvinte, uma vez que não restou demonstrada nos autos, de forma suficiente, a sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na exata proporção de sua sucumbência, devendo ser distribuído proporcionalmente no percentual de 5% para cada parte, nos termos do art. 86, caput, c/c art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL), Aginaldo Bernardino Alves de Moura (OAB 15489/AL) Processo 0744259-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gualter Baltazar de Almeida Costa, Gualter Baltazar de Almeida Costa - Ré: Biancka Marcelly Bezerra de Lima Lira - DESPACHO Considerando a apresentação da contestação (fls. 35-42) e réplica (fls. 106-111), determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de novas provas, indicando, de forma clara e objetiva, quais seriam a sua relevância para o deslinde do feito; Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:16
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 03:55
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:57
Juntada de Mandado
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19/02/2025 08:57
Juntada de Mandado
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19/02/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 20:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/02/2025 20:10
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 11:04
Expedição de Carta.
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26/09/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 17:39
Decisão Proferida
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17/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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