TJAL - 0758629-52.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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21/05/2025 15:04
Processo Transferido entre Varas
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21/05/2025 15:04
Processo recebido pelo CJUS
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21/05/2025 15:04
Recebimento no CEJUSC
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21/05/2025 15:04
Remessa para o CEJUSC
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21/05/2025 15:04
Processo recebido pelo CJUS
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21/05/2025 15:04
Processo Transferido entre Varas
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20/05/2025 22:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Carvalho dos Santos (OAB 14343/SE) Processo 0758629-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tayllan Fernando Alves de Lima - DECISÃO Admito, parcialmente, o pedido de repactuação de dívida formulado pela parte autora, ficando excluído do juízo de admissibilidade a dívida qualquer outra dívida com a Receita Federal, posto que não é decorrente da relação de consumo, portanto não se enquadra no disposto do artigo 54-A, § 1.º, do CDC.
Somente entram as dívidas de consumo vencidas e vincendas, ou seja, dívidas decorrentes de compromissos oriundos de uma relação entre consumidor e fornecedor (decorrentes da relação de consumo).
No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, como restou referido na decisão de fl. 58/59, não tem cabimento nesse estágio do procedimento de repactuação, razão pela qual a indefiro.
Encaminhe-se para o CEJUSC, onde terá lugar a audiência de conciliação, para que a parte autora possa apresentar seu plano de repactuação aos credores relacionados na petição inicial.
Ressalto que a não apresentação do plano de repactuação das dívidas até a data da audiência de conciliação, implicará em extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 16:16
Decisão Proferida
-
05/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 18:27
Decisão Proferida
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03/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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