TJAL - 0716795-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:25
Apensado ao processo
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09/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Soriano Santos Torres (OAB 5561/AL) Processo 0716795-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Sebastiana dos Santos - DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Coloque-se tarja de andamento prioritário, nos termos do Estatuto do Idoso.
Quanto ao pedido de representação, intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração atualizada, que autorize que a Sra Maria José represente a autora nesses autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se a juntada desses autos ao processo de nº 0726796-50.2023.8.02.0001, como apenso, em razão do pedido de dependência.
Por fim, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para fins de designação da audiência de conciliação, devendo haver a intimação das partes para que compareçam à audiência na data designada pelo supracitado órgão, o que deve ser feito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Ademais, advirtam-se ambos os litigantes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC/15).
Com retorno dos autos, sem conciliação, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 16:18
Decisão Proferida
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03/04/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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