TJAL - 0717790-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0717790-48.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉ: B1Luciele da Silva PadilhaB0 - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, de modo que o retorno reincidente sem cumprimento do Mandado, por inércia do autor, importará em extinção do feito por demonstrar falta de interesse de agir.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Cumpra-se.
Intime-se. -
10/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 16:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/07/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:20
Decisão Proferida
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01/07/2025 18:11
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 18:14
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 06:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:36
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/06/2025 18:36
Redistribuição de Processo - Saída
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10/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:15
Reativação de Processo Suspenso
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10/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:41
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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02/06/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0717790-48.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ré: Luciele da Silva Padilha - DECISÃO Trata-se de uma ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida pela Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Luciele da Silva Padilha.
Em análise aos autos, observa-se que a ação foi inicialmente distribuída para a 9ª Vara Cível da Capital, mas, por decisão proferida em fls. 99 dos autos, esse juízo declinou da competência, remetendo o caso para esta 5ª Vara Cível da Capital.
A razão para essa remessa está relacionada ao risco de decisões conflitantes com uma Ação Revisional (nº 0753807-20.2024.8.02.0001), que já havia sido sentenciada em 17/02/2025, antes da distribuição inicial deste processo em 09/04/2025 e da decisão que determinou a remessa dos autos em 29/04/2025.
Diante disso, é importante observar o art. 55 do CPC, § 1º, que estabelece que processos de ações conexas devem ser reunidos para decisão conjunta, a menos que um deles já tenha sido sentenciado.
Nesse caso, a conexão não seria possível devido à sentença na ação revisional.
Quanto ao argumento apresentado pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, sobre a aplicação do art. 55 §3° do CPC, de que processos que possam gerar risco de decisões conflitantes devem ser reunidos para julgamento conjunto, isso não se aplica aqui, pois uma das ações já foi julgada.
Portanto, diante do conflito negativo de competência entre este Juízo e o da 9ª Vara Cível da Capital, com base no art. 55, §1° e §3º do CPC/15, devido ao julgamento da ação revisional mencionada, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a solução do conflito suscitado.
Os expedientes e comunicações necessários serão providenciados.
Maceió , 30 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:44
Decisão Proferida
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21/05/2025 15:31
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 15:31
Redistribuição de Processo - Saída
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21/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0717790-48.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ré: Luciele da Silva Padilha - Informo que no presente juízo tramita ação de busca e apreensão, e que na 5ª vara da Cível desta Comarca tramita ação de revisão de contrato.
Analisando com vagar os presentes autos, entendo que a competência deve ser modificada, tendo em vista que ambas as ações tratam do mesmo objeto, sendo necessária a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, destacando que a distribuição primeiro se deu ao juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, sendo o juízo prevento para a análise das referidas ações, conforme o art. 59 do CPC.
Ante o exposto, declino da competência determinando a remessa dos autos à 5ª Vara Cível desta Comarca, via distribuição. -
29/04/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:20
Decisão Proferida
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28/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:11
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0717790-48.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Intime-se a parte autora para comprovar o depósito das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/04/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:47
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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