TJAL - 0700166-83.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:13
Transitado em Julgado
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01/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:05
Evolução da Classe Processual
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11/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 13:13
Decisão Proferida
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20/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:27
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima (OAB 10996/AL), João Cândido Martins Ferreira Leão (OAB 143142/RJ) Processo 0700166-83.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria do Carmo Andrade Souza - Réu: M.
I.
Revestimentos Ltda (Madeira Comercio Eletronico S/a) - SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria do Carmo Andrade Souza em face de Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/A, em razão da não entrega de produto adquirido pela autora por meio do site da empresa ré.
Alega que, apesar da compra ter sido realizada em 23/11/2023, o produto (guarda-roupa de casal) não foi entregue, o que teria causado transtornos e frustração, ensejando também reparação por danos morais.
A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que houve problema no transporte da mercadoria, razão pela qual novo procedimento de envio foi iniciado.
Defendeu ter agido com boa-fé e buscado solucionar o caso administrativamente, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a autora consumidora e a ré fornecedora de produtos e serviços por meio de comércio eletrônico.
Conforme comprovantes anexados à inicial, a autora adquiriu, em 23/11/2023, um guarda-roupa pelo valor de R$ 1.032,77, cuja entrega deveria ter ocorrido dentro de prazo razoável.
Entretanto, apesar das tentativas extrajudiciais da autora, o bem não foi entregue até o ajuizamento da demanda.
A ré reconhece a existência da compra e o não cumprimento da entrega no prazo inicialmente previsto, atribuindo o atraso a problemas logísticos.
Contudo, essa justificativa não afasta sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
O consumidor tem direito à efetiva entrega do produto no prazo informado, e a inexecução desse dever configura descumprimento contratual.
Assim, é cabível o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, para que o produto seja entregue, sob pena de multa.
Quanto aos danos morais, é sabido que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, reparação moral.
No entanto, o atraso injustificado na entrega de bem essencial ao uso doméstico, somado à ausência de resolução amigável e à frustração do legítimo direito do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Como podemos visualizar nesse entendimento; TJ-SP - Apelação Cível: AC 10109674120208260405 SP 1010967-41.2020.8.26.0405 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 20/01/2022 Ementa: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
APARELHO ELETRODOMÉSTICO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO PRODUTO, SOB PENA DE MULTA.
DANOS MORAIS.
Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na entrega do produto adquirido pela autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 1.500,00, e afastou o pedido de indenização por danos morais.
Inconformismo da parte autora.
Produto adquirido em 16/05/2020, durante a pandemia, prevista a entrega em 20/05/2020, sem qualquer ressalva, que não se efetivou até a data do ajuizamento.
Caracterizado o dano moral sofrido pela compradora, fixado em R$ 10.000,00.
Sentença reformada, em parte.
Recurso provido, em parte.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte lesada e desestimulando condutas lesivas por parte do fornecedor.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO ANDRADE SOUZA em face de MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, para: A- CONDENAR a ré a realizar a entrega do produto adquirido pela autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis ou, na impossibilidade de fazê-lo, restituir o valor de R$ 1.032,77 (mil e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos do pagamento.
B-CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária desde esta sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2024 11:20:53, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 12:43
Expedição de Carta.
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06/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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