TJAL - 0717787-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0717787-93.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e nos termos do provimento nº 15/2019, fica o advogado da parte autora intimado a atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, responsável, ao qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL, providenciando os atos necessários à efetivação da medida liminar, caso haja retorno, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados. -
30/06/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 23:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/06/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 23:43
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 21:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), José Octavio Morais de Albuquerque (OAB 14706/AL) Processo 0717787-93.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Réu: Suzane Castro Santos - DECISÃO Conforme tema repetitivo do STJ, que fixou tese no seguinte sentido: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (TEMA 1.040/STJ), entendo que a ação de busca e apreensão só poderá ser julgada após o cumprimento da decisão de fls. 59/60.
Tendo em vista a proposta de acordo de fls. 73, intime-se a parte autora para que informe se concorda com o proposto, em 10 (dez) dias.
Por fim, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, alertando a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja novo retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, haja vista certidões de devolução do mandado já constante nos autos, o processo será enviado para sentença.
Expedientes necessários.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:49
Decisão Proferida
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15/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0717787-93.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Suzane Castro Santos, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 18/39), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 49- endereço de carta com AR igual ao estipulado em contrato). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 06), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 20:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/04/2025 20:28
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:19
Decisão Proferida
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19/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0717787-93.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais.
Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:46
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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