TJAL - 0731644-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
09/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0731644-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson dos Santos Pontes - Réu: Sindiapi – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/05/2025 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0731644-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson dos Santos Pontes - Réu: Sindiapi – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO controvertido nos autos e CONDENAR a requerida : a) A indenizar a parte autora pelos danos materiais suportados, no montante de R$ 787,80 (setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), devendo ainda incidir a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de somar-se a este valor outros descontos que ocorreram no curso da ação. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, da data dos descontos; os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, igualmente a data dos descontos. a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, como na prática tanto juros como correção coincidirão, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) a indenizar a autora pelos danos morais suportados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, o desconto indevido mais longínquo constatado, ou seja, em julho/2022. b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
C.3) Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, na forma prevista no art. 32, §§ 3º e 5º da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL, além das custas intermediárias e finais.
Condeno também o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania o Código de Normas Judiciais, arquivando-se os autos em seguida.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
09/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:34
Processo Transferido entre Varas
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29/11/2024 11:34
Processo Transferido entre Varas
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29/11/2024 07:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/11/2024 07:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/11/2024 16:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2024 16:00:10, 30ª Vara Cível da Capital.
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27/11/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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27/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:19
Processo Transferido entre Varas
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19/07/2024 11:19
Processo recebido pelo CJUS
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19/07/2024 11:19
Recebimento no CEJUSC
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19/07/2024 11:19
Remessa para o CEJUSC
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19/07/2024 11:19
Processo recebido pelo CJUS
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19/07/2024 11:19
Processo Transferido entre Varas
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19/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 18:42
Decisão Proferida
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04/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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