TJAL - 0701307-59.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 09:10
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701307-59.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Santos da Silva - Réu: Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança questionada na exordial.
B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos osconsectários.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
P.R.I. -
05/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701307-59.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Santos da Silva - Autos n° 0701307-59.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marlene Santos da Silva Réu: Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados DESPACHO Considerando a juntada do aviso de recebimento em fl. 48, intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 24 de abril de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
24/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:29
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:45
Reativação de Processo Baixado
-
23/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 09:11
Expedição de Carta.
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05/02/2025 12:46
Decisão Proferida
-
05/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701307-59.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Santos da Silva - DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada nesta Vara, na qual se discute descontos em benefício previdenciário.
Após análise dos autos, entendo que a competência para apreciação da presente causa é da Justiça Federal, conforme estabelecido no artigo 109, I da Constituição Federal, por se tratar de competência em razão da parte envolvida ser uma autarquia federal.
Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o julgamento do presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal para que prossiga com o regular processamento da ação.
Intime-se a parte autora para ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , 07 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
07/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:13
Declarada incompetência
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26/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/11/2024 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2024 10:10
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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