TJAL - 0701007-64.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Dayanira de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 13529/AL) Processo 0701007-64.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido Nascimento dos Santos - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Dada a palavra a parte ré: Esclareceu que a contestação já foi protocolada no processo.
Requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar réplica.
No referido prazo, deverá informar se há outras provas a serem produzidas.
Indefiro o(s) requerimento(s) da parte ré.
Isso, porque o magistrado é o receptor dos elementos probatórios, tendo a prerrogativa, conforme estipulado no art. 370 do Código de Processo Civil, de ordenar a realização das provas que julgar pertinentes para a resolução do processo, assim como recusar aquelas que se revelem sem utilidade ou com intuito apenas de atrasar o trâmite, sem que isso caracterize restrição indevida ao direito de defesa das partes.
No presente caso, desnecessária a produção do depoimento pessoal, dado que a controvérsia recai sobre a abusividade da modalidade contratual.
Assim, a oitiva pessoal da parte é dispensável porque há elementos suficientes nos autos para o julgamento da demanda.
Por fim, a comprovação de eventual transferência de valores pode ser feita pela própria parte ré, haja vista que o remetente de valores sempre fica com cópia do comprovante da transação bancária.
Transcorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. -
09/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 08:48
Outras Decisões
-
07/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:45:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
17/12/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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