TJAL - 0700522-37.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 10:50
Decisão Proferida
-
15/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Carla dos Santos Aires (OAB 13452/AL) Processo 0700522-37.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Monteiro dos Santos - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 1) Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento; 2) Declaração de hipossuficiência devidamente assinada; 3) Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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