TJAL - 0700209-73.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Gomes Vigido (OAB 246800/SP), Irelânia Maria da Silva (OAB 19428/AL) Processo 0700209-73.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Adriana Henrique dos Santos Silva - Réu: Privalia Brasil S.a. - Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Consta nos autos juntada de termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (pp. 29/30), ao final requerendo homologação.
HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57 da Lei n. º 9.099/95 e em consequência julgo extinto o respectivo feito com fundamento no art. 487, III, b do NCPC.
Em caso de cumprimento através de depósito judicial, após a juntada, o credor deve indicar seus dados bancários para pagamento e expedição do instrumento liberatório competente.
Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Delmiro Gouveia,07 de maio de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
07/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:47
Homologada a Transação
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07/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Irelânia Maria da Silva (OAB 19428/AL) Processo 0700209-73.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Adriana Henrique dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 13 de maio de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, ficando o autor intimado através de seu advogado. -
09/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 09:21
Expedição de Carta.
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09/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:04
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Irelânia Maria da Silva (OAB 19428/AL) Processo 0700209-73.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Adriana Henrique dos Santos Silva - Vistos, etc.
Trata-se de análise da inicial.
Não foram formulados pedidos de urgência.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
O pleito autoral encontra amparo em um dos direitos básicos do consumidor arrolados no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, denoto que, o consumidor possui hipossuficiência técnica, o que implica na dificuldade de provar seus direitos em âmbito processual, logo, justifica-se a notificação da parte demandada para que apresente em Juízo provas aptas a contradizer os argumentos da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Determino ainda o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa.
C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
D) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 08 de abril de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
08/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:28
Decisão Proferida
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07/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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