TJAL - 0701255-06.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 12:25:46, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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19/05/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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18/05/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Henrique de Almeida Lopes (OAB 11417/AL) Processo 0701255-06.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cunha Distribuidora Ltda - DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos implicará na modificação da decisão embargada, e em atenção aos princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC¹), intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC².
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 29 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito ______________________________________________________________________ ¹ Art. 9.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ² Art. 1.023, § 2º.
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
05/05/2025 09:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 09:52
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 23:59
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Henrique de Almeida Lopes (OAB 11417/AL) Processo 0701255-06.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cunha Distribuidora Ltda - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano moral e material c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada ajuizada por CUNHA DISTRIBUIDORA LTDA em face da EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A Autora que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia prestado pela companhia elétrica EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora requerida, possuindo a Conta Contrato nº 11126361.
Regularmente constituída e em pleno funcionamento, adota um sistema de gestão de consumo de energia elétrica baseado na utilização de um gerador movido a diesel, com acionamento automático durante o horário de ponta conforme relatório de funcionamento do gerador em anexo.
Esse procedimento visa a redução de custos operacionais, evitando o consumo de energia elétrica da concessionária nos períodos em que a tarifa apresenta maior onerosidade, especificamente, entre as 17h30min e 20h30min (horário de Brasília).
Verificou-se, por meio de uma análise técnica, que o relógio do medidor de energia apresenta um vício, estando adiantado em relação ao horário oficial de Brasília. (...) A disparidade de horários, quando identificada, estava com uma diferença de 24 minutos.
Esse adiantamento tem causado prejuízos financeiros à empresa autora, pois impacta diretamente no registro de consumo durante o horário de ponta, majorando indevidamente os valores cobrados na fatura de energia elétrica.
Visando a resolução amigável pela via administrativa, a Requerente produziu provas dos fatos relatados acima e abriu diversos protocolos junto à Demandada (Protocolos 11168829; 8004674665; 11434164; 11682121) que, apesar de ter assumido a existência de vícios no medidor, fazendo o devido reparo no dispositivo, negou-se a restituir os valores indevidamente dispendidos pela empresa autora ao longo dos anos, julgando improcedente a reclamação realizada pelos protocolos supra informados (doc. em anexo).
Vale destacar que apesar da Ré ter consertado o medidor em novembro de 2024, o mesmo problema tornou no mês seguinte.
Começando com um adiantamento no horário do medidor de cerca de dez minutos e que, atualmente, ultrapassa os 21 minutos, é o que se nota a partir da análise do vídeo gravado em 20/03/2025, no qual se demonstra que o horário de Brasília estava em 17h17min e o horário do medidor marcava 17h38min. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 19-77. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição.
Neste caso, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto ter acostado imagens e arquivos, sendo possível visualizar a divergência de horário alegada pela parte autora, em especial anexos de págs. 48-71.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora ser cobrada pelos valores retroativamente acaso a medida antecipatória não se conforme no provimento final.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, providencie a substituição do medidor por um novo em pleno funcionamento, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
Designe-se audiência de conciliação para data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme disciplina o art. 334, caput, do CPC.
Intime-se o autor (via DJe) - CPC, art. 334, §3º.
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual (CPC, art. 335, I e II).
Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 11 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
11/04/2025 12:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 11:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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11/04/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 02:18
Decisão Proferida
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08/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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