TJAL - 0700033-83.2015.8.02.0068
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicero Ferreira da Silva (OAB 3545/AL) Processo 0700033-83.2015.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jusciley Santos Pereira - SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu a presente denúncia em desfavor de JUSCILEY SANTOS PEREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, §9º do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 29 de setembro de 2015, por volta das 19h30, no Município de Satuba/AL, o acusado agrediu fisicamente sua prima, a vítima Ana Lúcia Alves dos Santos, ocasionando-lhe diversos hematomas.
Consta que o réu teria desferido diversos socos, murros e pontapés contra a vítima, além de tê-la empurrado de uma calçada com aproximadamente um metro de altura, o que resultou em sua queda e posterior desmaio.
A vítima foi socorrida por familiares e vizinhos.
Denúncia às fls. 1/3, sendo recebida no dia 28/08/2018, conforme decisão de fls. 82/84.
O acusado foi preso em flagrante e, posteriormente, teve fiança arbitrada no valor correspondente a cinco salários mínimos (fls. 4/23), cuja decisão foi devidamente homologada à fl. 24. Às fls. 26/32, a defesa técnica do acusado requereu a dispensa do pagamento da fiança, sob o argumento de que o réu se encontrava em situação de hipossuficiência econômica, nos termos da legislação vigente.
O pedido foi acolhido às fls. 36/37, sendo impostas ao acusado medidas cautelares diversas da prisão.
Inquérito policial às fls. 45/70.
Jusciley Santos apresentou sua resposta à acusação às fls. 90/91.
Em audiência realizada, conforme termo de fl. 160, foram ouvidas a vítima e uma testemunha.
Na audiência de continuação, procedeu-se ao interrogatório do réu, conforme registrado à fl. 186.
Tratando-se das alegações finais, o Ministério Público ofertou em memoriais (fls. 212/217), momento em que requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa do acusado, Sr.
Jusciley, requereu sua absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, conforme razões apresentadas às fls. 224/236.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Jusciley Santos Pereira, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, §9º do Código Penal.
Não havendo preliminares a serem verificadas e estando o processo concluído sem que, até o presente momento, tenham sido identificados quaisquer indícios de nulidade ou ilegalidade que possam obstar a análise do mérito, passo, portanto, à sua devida apreciação.
O delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica está tipificado no art. 129, §9º do Código Penal e prevê: Art. 129.Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Neste trilhar, após verificado o tipo penal e com fito de melhor entendimento acerca do caso contido na denúncia, passo para as declarações contidas na instrução (fls. 159 e 187) como meio de formar meu convencimento acerca da autoria delitiva.
Ana Lúcia Alves dos Santos explicou que, no momento dos fatos, encontrava-se na residência do acusado e que, antes de chegar ao local, já havia ingerido bebida alcoólica.
Relatou que ambos discutiram e que, tomada pela raiva, decidiu registrar a denúncia.
Recordou que a discussão teve início porque desejava sair para levar sua filha a um baile que ocorreria naquela noite.
Afirmou que o acusado não havia discutido com sua esposa antes das agressões e lembrou-se de ter recebido socos desferidos por seu primo, ora acusado, mas não se recordava de ter sido atingida por chutes ou pancadas com um cocho.
Alegou que não se dirigiu à casa de seu amigo para pedir ajuda.
Informou que não havia levado uma rasteira, não se recordou de ter desferido um tapa no rosto do acusado, tampouco de ter sido empurrada ou de ter desmaiado.
Por fim, afirmou que se recordava de ter ficado com um hematoma no olho e alguns arranhões, mas não procurou atendimento médico nem realizou exame de corpo de delito.
Asteclínio Francisco de Moura informou que não se recordava de detalhes da ocorrência, mas confirmou seu depoimento prestado na delegacia.
Ao ser interrogado, Jusciley Santos Pereira negou a veracidade das acusações que lhe foram imputadas.
Relatou que se encontrava discutindo com sua ex-companheira quando a vítima chegou ao local, acompanhada de um amigo, em um veículo, e passou a agredi-lo.
Afirmou que Ana Lúcia teria arremessado um cocho contra ele, razão pela qual o teria lançado de volta, contudo, declarou que não bateu na vítima Aduziu, por fim, não se recordar de maiores detalhes acerca do ocorrido.
Pois bem.
No que se refere à autoria, verifica-se que esta restou suficientemente demonstrada nos autos.
Em juízo, o acusado Jusciley negou a prática das agressões imputadas, contudo, em sede policial (fl. 51), confessou que os fatos ocorreram, reconhecendo, portanto, a materialidade e a autoria do delito.
Por sua vez, a vítima, embora tenha apresentado lapsos de memória durante seu depoimento em juízo, confirmou perante a autoridade policial (fl. 50) ter sido agredida pelo acusado, o que corrobora com as demais provas constantes nos autos.
Dessa forma, verifica-se que a negativa do acusado em juízo não se sustenta diante da prova produzida, especialmente diante de sua própria confissão extrajudicial e do relato da vítima prestado ainda na fase inquisitorial, ambos harmônicos e convergentes com o contexto probatório.
No mais, Asteclínio Francisco de Moura, testemunha ouvida em juízo, afirmou em seu depoimento prestado às fls. 46/47 ter visualizado os hematomas presentes na vítima após as agressões, o que reforça a versão apresentada por esta na fase inquisitorial e contribui para a credibilidade do conjunto probatório.
Sendo assim, os vários elementos de prova, e os indícios entendendo-se estes como as circunstâncias relatadas e comprovadas no decorrer da instrução são fortes e aptos para concretizarem a merecida condenação do acusado.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia de fls. 1/3 para, CONDENAR o acusado JUSCILEY SANTOS PEREIRA, como incurso nas sanções do art. art. 129, §9º do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do condenado.
Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, mostra-se normal à espécie delitiva praticada.
O réu não registra antecedentes.
A conduta social do acusado não foi auferida uma vez que ausentes dados suficientes.
Inexistem dados concretos para aferir a personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorar ambas.
A motivação do crime é inerente ao tipo penal em apreço, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito.
Circunstâncias normais à espécie.
As consequências do crime são as previsíveis no próprio tipo.
Não vislumbro colaboração da vítima, considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: "O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012.
HC 217.819-BA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013".
Desse modo, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Ausente circunstância agravante e/ou atenuante.
Por essa razão, mantenho o patamar anterior.
Ausentes causas de aumento e/ou diminuição.
Por esse motivo, fixo a pena em 2 (dois) anos de reclusão.
Deixo de realizar a detração no caso dos autos, consoante art. 387, §2º do Código Penal, visto que esta não é apta a modificar o regime inicial de cumprimento de pena imposto.
Quanto ao cumprimento da pena do agente, fixo o regime inicialmente aberto, com base no art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Conforme entendimento do STJ: Súmula 588: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Desse modo, verifico ser incabível, no caso em apreço, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Quanto à prisão preventiva do réu, entendo que esta não se aplica ao caso em tela.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código Penal ante ausência de necessidade ao caso.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa, a vítima, bem como o réu, pessoalmente.
Sem custas.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3o, do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
09/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:32
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:41
Decisão Proferida
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29/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 16:25
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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29/06/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/06/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:28
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 10:58
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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30/11/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2023 11:30:53, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
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06/07/2023 10:28
Juntada de Mandado
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03/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:19
Decisão Proferida
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20/05/2023 10:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 11:00:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
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24/02/2023 06:41
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2022 02:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2022 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:30
Despacho de Mero Expediente
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12/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:42
Visto em Autoinspeção
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10/12/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2021 03:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2021 13:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 13:32
Expedição de Carta.
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09/11/2021 12:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/11/2021 12:24:50, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
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09/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:24
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 07:49
Juntada de Mandado
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08/11/2021 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 12:37
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 08:30
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 01:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2021 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/09/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 11:06
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 10:58
Expedição de Ofício.
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24/09/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:08
Publicado ato_publicado em data.
-
10/08/2021 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2021 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 14:49
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2021 14:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2021 09:15:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
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09/08/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 21:39
Visto em Autoinspeção
-
20/02/2021 02:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 07:46
Juntada de Outros documentos
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09/02/2021 07:32
Juntada de Outros documentos
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27/01/2021 11:53
Expedição de Ofício.
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27/01/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2021 12:57
Expedição de Ofício.
-
19/01/2021 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:21
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2021 09:00:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
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01/12/2020 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2020 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 13:09
Decisão Proferida
-
26/11/2020 19:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 17:06
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2020 06:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/11/2020 06:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 06:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 07:30
Juntada de Mandado
-
19/10/2020 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 09:51
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 14:03
Expedição de Ofício.
-
19/08/2020 13:53
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 16:55
Visto em Autoinspeção
-
27/11/2018 09:56
Classe Processual alterada
-
31/08/2018 11:54
Decisão Proferida
-
24/05/2018 08:17
Classe Processual alterada
-
24/05/2018 08:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 08:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2016 08:37
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2016 13:13
Visto em correição
-
11/05/2016 07:48
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2016 08:17
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2016 08:17
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2015 11:44
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2015 11:44
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2015 11:44
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2015 09:37
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2015 09:35
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2015 09:32
Juntada de Mandado
-
27/10/2015 11:18
devolvido o
-
26/10/2015 12:25
Expedição de Mandado.
-
26/10/2015 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/10/2015 09:30
Decisão Proferida
-
15/10/2015 09:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2015 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2015 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/10/2015 11:51
Despacho de Mero Expediente
-
29/09/2015 11:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2015 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/09/2015 10:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/09/2015 10:56
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
28/09/2015 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/09/2015 07:42
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2015 12:13
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2015 11:40
Decisão Proferida
-
27/09/2015 09:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2015 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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