TJAL - 0500817-29.2008.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 08:13
Conclusos
-
19/02/2025 17:35
Juntada de Petição
-
10/02/2025 09:44
Juntada de Documento
-
03/02/2025 15:31
Autos entregues em carga
-
03/02/2025 15:30
Expedição de Documentos
-
03/02/2025 13:25
Publicado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Victor de Oliveira Dantas (OAB 19393/AL) Processo 0500817-29.2008.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Beroaldo José da Silva - DESPACHO Considerando as informações de fls. 307/310, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste.
Matriz de Camaragibe(AL), 31 de janeiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
31/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:07
Conclusos
-
30/01/2025 12:51
Juntada de Documento
-
24/01/2025 17:10
Mandado devolvido
-
17/01/2025 12:07
Publicado
-
17/01/2025 10:01
Expedição de Documentos
-
17/01/2025 09:40
Expedição de Documentos
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Victor de Oliveira Dantas (OAB 19393/AL) Processo 0500817-29.2008.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Beroaldo José da Silva - BEROALDO JOSÉ DA SILVA, por intermédio de seu patrono constituído, requereu a revogação de sua prisão preventiva, às fls. 263/268, anteriormente decretada às fls. 226.
Apesar do decreto prisional, o acusado não foi localizado em Mato Grosso.
Em sua defesa, o réu alega que que houve equívoco por parte do Ministério Público ao oferecer denúncia contra o ora paciente, vez que se trata de pessoas com o mesmo nome (homônimo), mormente pela incompatibilidade de dados coletados entre os envolvidos.
Aduz que o verdadeiro acusado à época trabalhava como segurança particular do prefeito de Jacuípe/AL e residia na Fazenda Engenho Santa Cruz no Município de Barreiros/PE.
Ressaltou.
Ainda, que nunca residiu em Barreiros/PE, que não conhece nenhuma das partes envolvidas no fato criminoso, que nunca teve filhos, além do fato de possuir 13 anos na data dos fatos, o que se mostra inviável com a atuação de segurança particular.
Por fim, requereu que seja revogada a prisão preventiva concedendo-lhe a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 e art. 321, ambos do CPP.
O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer às fls. 284/285, posicionando-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva do requerente.
Ademais, requereu a expedição de ofício ao Município de Jacuípe para que informe se o requerente BEROALDO JOSÉ DA SILVA exerce ou exerceu funções como segurança da autoridade municipal, e encaminhe os documentos necessários para sua qualificação.
Pois bem.
Decido.
Para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP.
O juiz pode revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316 do CPP), mesmo que se tenha concedido uma primeira oportunidade para que demonstre preencher os requisitos para acompanhar a instrução do processo em liberdade.
No caso ora apreciado, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado em 04/01/2001 para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (fls. 17/19).
Contudo, ao analisar os autos, não se constatam indícios robustos que permitam concluir que, solto, o acusado possa representar risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública.
Ressalte-se que, desde a decretação da prisão preventiva, transcorreram mais de sete anos sem que o mandado tenha sido cumprido, não havendo registro de qualquer fato novo ou contemporâneo que justifique a manutenção da medida extrema.
Além disso, não há notícias de que o acusado tenha voltado a delinquir ou causado perturbação à sociedade no período em que permaneceu solto, o que evidencia sua baixa periculosidade e a ausência de elementos que sustentem a prisão atualmente.
Ademais, o acusado demonstrou interesse em colaborar com a marcha processual, apresentando manifestação por meio de advogado constituído e juntando documentos que indicam tratar-se de homônimo do denunciado.
Esses documentos revelam que, à época dos fatos, Beroaldo José da Silva, nascido em 18/03/1987, tinha apenas 13 anos de idade, o que reforça a necessidade de aprofundamento das investigações quanto à identidade do réu.
Nesse contexto, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva do requerente (fls. 284/285), ressaltando, contudo, a necessidade de oficiar ao Município de Jacuípe para que informe se o requerente exerceu, ou exerce, função de segurança da autoridade municipal, encaminhando os documentos pertinentes à sua qualificação.
Portanto, inexistindo requisitos para a manutenção da prisão preventiva, se faz necessária a revogação da prisão.
Isto posto, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, restando evidenciado a insubsistência dos motivos que determinaram a decretação da custódia cautelar, REVOGO a prisão preventiva de BEROALDO JOSÉ DA SILVA.
EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO DE PRISÃO com objetivo de cancelar o mandado de prisão existente no BNMP.
Oficie-se ao Município de Jacuípe, conforme requerido pelo Ministério Público, para que informe se o requerente trabalhou, ou trabalha, como segurança da autoridade municipal, encaminhando os documentos necessários à sua qualificação, no prazo de 15 dias.
Intime-se a vítima para comparecer em Secretaria e informar se reconhece a fotografia de fl. 272, no prazo de 15 dias.
Cientifique-se o representante do Ministério Público desta decisão.
Atualize-se o histórico de partes.
Cumpra-se. -
16/01/2025 18:40
Juntada de Documento
-
16/01/2025 18:40
Juntada de Documento
-
16/01/2025 18:38
Juntada de Documento
-
16/01/2025 18:38
Juntada de Documento
-
16/01/2025 18:38
Juntada de Documento
-
16/01/2025 13:15
Juntada de Documento
-
16/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 09:35
Outras Decisões
-
14/01/2025 14:50
Juntada de Petição
-
14/01/2025 13:19
Conclusos
-
14/01/2025 12:20
Juntada de Documento
-
08/01/2025 12:17
Publicado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Victor de Oliveira Dantas (OAB 19393/AL) Processo 0500817-29.2008.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Beroaldo José da Silva - Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de fls. 263/268, no prazo de 5 dias. -
07/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 15:21
Autos entregues em carga
-
07/01/2025 15:21
Expedição de Documentos
-
07/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:25
Conclusos
-
06/01/2025 21:20
Juntada de Documento
-
12/09/2024 12:14
Juntada de Documento
-
28/08/2024 15:44
Conclusos
-
23/08/2024 08:55
Expedição de Documentos
-
22/08/2024 13:37
Juntada de Documento
-
21/03/2024 12:13
Expedição de Documentos
-
21/03/2024 12:12
Juntada de Documento
-
21/03/2024 12:12
Juntada de Documento
-
19/03/2024 17:06
Juntada de Documento
-
19/03/2024 16:27
Juntada de Documento
-
19/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:45
Conclusos
-
18/03/2024 13:24
Expedição de Documentos
-
01/03/2024 16:03
Expedição de Documentos
-
01/03/2024 16:03
Expedição de Documentos
-
28/02/2024 17:04
Expedição de Documentos
-
28/02/2024 17:02
Juntada de Documento
-
28/02/2024 17:02
Juntada de Documento
-
28/02/2024 17:02
Juntada de Documento
-
30/01/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:54
Conclusos
-
18/12/2023 22:36
Juntada de Petição
-
06/12/2023 13:36
Expedição de Documentos
-
23/11/2023 13:36
Autos entregues em carga
-
23/11/2023 13:36
Expedição de Documentos
-
29/09/2023 07:22
Juntada de Documento
-
25/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:32
Conclusos
-
14/09/2023 13:32
Expedição de Documentos
-
13/09/2023 15:11
Juntada de Documento
-
13/09/2023 15:11
Juntada de Documento
-
11/09/2023 09:58
Juntada de Documento
-
06/09/2023 12:39
Juntada de Documento
-
06/09/2023 12:31
Expedição de Documentos
-
06/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:41
Conclusos
-
04/09/2023 13:40
Expedição de Documentos
-
23/03/2023 09:47
Juntada de Documento
-
07/03/2023 11:17
Juntada de Documento
-
02/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:51
Conclusos
-
28/02/2023 13:51
Expedição de Documentos
-
28/02/2023 13:42
Juntada de Documento
-
14/05/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 12:47
Expedição de Documentos
-
17/02/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2016 18:20
Juntada de Documento
-
10/04/2016 18:20
Juntada de Documento
-
10/11/2015 11:05
Expedição de Documentos
-
26/10/2015 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 11:00
Suspensão Condicional do Processo
-
14/10/2015 10:51
Juntada de Documento
-
18/09/2015 10:36
Juntada de Documento
-
18/09/2015 10:11
Expedição de Documentos
-
02/09/2015 14:08
Expedição de Documentos
-
31/08/2015 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2015 10:45
Conclusos
-
12/08/2015 10:28
Juntada de Documento
-
12/08/2015 09:54
Juntada de Documento
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-
12/08/2015 09:53
Juntada de Documento
-
12/08/2015 09:52
Juntada de Documento
-
12/08/2015 09:52
Juntada de Documento
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12/08/2015 09:52
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12/08/2015 09:52
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12/08/2015 09:52
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12/08/2015 09:52
Juntada de Documento
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12/08/2015 09:52
Juntada de Documento
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12/08/2015 09:52
Juntada de Documento
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12/08/2015 09:52
Juntada de Documento
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12/08/2015 09:52
Juntada de Documento
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12/08/2015 09:52
Juntada de Documento
-
12/08/2015 09:52
Juntada de Documento
-
12/08/2015 09:52
Juntada de Documento
-
12/08/2015 09:52
Juntada de Documento
-
16/07/2015 09:59
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
06/02/2015 12:10
Expedição de Documentos
-
06/02/2015 10:28
Juntada de Documento
-
06/02/2015 09:48
Recebidos os autos
-
05/02/2015 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2015 10:06
Conclusos
-
03/02/2015 12:51
Expedição de Documentos
-
30/01/2015 10:24
Recebidos os autos
-
29/01/2015 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2014 09:10
Conclusos
-
11/12/2014 10:18
Recebidos os autos
-
26/11/2014 12:39
Autos entregues em carga
-
26/11/2014 11:29
Expedição de Documentos
-
26/11/2014 10:02
Recebidos os autos
-
14/11/2014 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2014 09:20
Conclusos
-
10/10/2014 14:38
Juntada de Documento
-
10/10/2014 14:38
Expedição de Documentos
-
14/08/2014 10:14
Juntada de Documento
-
07/08/2014 10:47
Juntada de Documento
-
16/06/2014 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2014 12:32
Juntada de Documento
-
03/06/2014 11:40
Expedição de Documentos
-
03/06/2014 11:27
Expedição de Documentos
-
03/06/2014 10:17
Expedição de Documentos
-
03/06/2014 10:03
Classe Processual alterada
-
02/04/2014 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2013 12:00
Recebidos os autos
-
03/10/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2013 12:00
Conclusos
-
24/09/2013 12:00
Recebidos os autos
-
23/09/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2013 12:00
Conclusos
-
11/09/2013 12:00
Expedição de Documentos
-
10/09/2013 12:00
Juntada de Documento
-
01/09/2013 12:00
Mandado devolvido
-
04/04/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
21/03/2013 12:00
Expedição de Documentos
-
21/03/2013 12:00
Expedição de Documentos
-
30/10/2012 12:00
Remetidos os Autos
-
23/10/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2012 12:00
Expedição de Documentos
-
07/08/2009 12:00
Processo Suspenso
-
03/08/2009 12:00
Mandado Emitido
-
30/07/2009 12:00
Aguardando Outros
-
20/07/2009 12:00
Mandado Emitido
-
26/03/2009 12:00
Audiência Designada
-
24/03/2009 12:00
Precatória Expedida
-
24/03/2009 12:00
Audiência Designada
-
23/03/2009 12:00
Certificado Outros
-
20/03/2009 12:00
Mandado Emitido
-
20/03/2009 12:00
Certificado Outros
-
20/03/2009 12:00
Mandado Emitido
-
06/03/2009 12:00
Audiência Designada
-
05/03/2009 12:00
Certificado Outros
-
09/02/2009 12:00
Mandado Emitido
-
09/02/2009 12:00
Mandado Emitido
-
09/02/2009 12:00
Audiência Designada
-
08/08/2002 12:00
Recebida a denúncia
-
09/01/2001 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2001
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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