TJAL - 0700768-87.2024.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 21:48
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700768-87.2024.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Saúde de Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/05/2025 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700768-87.2024.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Saúde de Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: a) DECLARAR como irregular/inválida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto da presente demanda; b) DETERMINAR que a parte demandada, no prazo máximo de 15 (quinze dias) contados da intimação desta decisão, adote as providências administrativas necessárias para suspender os descontos relativos ao cartão de crédito consignado de que trata o item anterior, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso (arts. 497 e seguintes do CPC) e limitada a R$ 5000,00 (cinco mil reais), caso ainda não tenha feito e, ainda, com fulcro no art. 170 do Código Civil, converter a operação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples, com a readequação das parcelas e aplicação de juros remuneratórios conforme alíquota média de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil à época para essa modalidade de empréstimo, devendo ser aproveitados os valores já pagos pela parte autora, a título de Cartão de Crédito RMC, para que sejam utilizados para amortizar o saldo devedor, ficando também Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50%.
Todavia, no tocante à parte autora, em razão da gratuidade judiciária que foi concedida, a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o valor da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Por seu turno, a parte ré também deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Consigno que foram arbitrados tais percentuais observando-se que o local da prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostrou dentro da normalidade, que a causa não apresentou grande complexidade, foram praticados poucos atos processuais com o julgamento antecipado da demanda, e o seu proveito econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º do CPC. -
08/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 18:26:06, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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07/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700768-87.2024.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Saúde de Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 10 de março de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/01/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:05
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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07/01/2025 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700768-87.2024.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Saúde de Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em exame preliminar e superficial, verifico que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não é o caso de improcedência liminar, uma vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Sendo assim, RECEBO a petição inicial para que o presente feito tenha o seu regular processamento.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação do interessado na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Por entender que a parte autora é pessoa hipossuficiente na forma da lei, de acordo com as regras ordinárias de experiência, sendo desprovida de conhecimentos e meios técnicos e jurídicos de defesa, com fulcro no art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90, DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada comprovar a contratação de cartão de crédito consignado a título de reserva de margem consignável (RMC), conforme o caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. -
06/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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