TJAL - 0000038-64.2012.8.02.0097
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 14:28
Expedição de Carta precatória.
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04/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/07/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/07/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 09:05
Expedição de Carta precatória.
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04/07/2025 09:03
Expedição de Carta precatória.
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04/07/2025 09:03
Expedição de Carta precatória.
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03/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 16:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/07/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/07/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/07/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valter Martinho Zuccaro (OAB 64067/SP) Processo 0000038-64.2012.8.02.0097 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Vanúbia Bezerra da Silva - Autos nº: 0000038-64.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Indiciante: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu: Vanúbia Bezerra da Silva DECISÃO Trata-se de resposta escrita à acusação, oferecida pela defesa da ré Vanúbia Bezerra da Silva, pugnando pela absolvição sumária, desclassificação para o crime de lesão corporal e revogação da prisão preventiva (fls. 139/159).
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo indeferimento dos pedidos feitos pela defesa, entendendo que a absolvição sumária e o reconhecimento da excludente de ilicitude apenas tem cabimento após a instrução processual (fls. 165/168). É o relatório.
Fundamento e decido. 1) Pedido de absolvição sumária: Quanto ao pedido de absolvição sumária, a princípio, cumpre destacar que a absolvição sumária no rito dos processos do Tribunal do Júri apenas tem cabimento nas hipóteses previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal, e quando, pelo menos uma das hipóteses, resulta incontroversa nos autos, através de prova.
Assim sendo, compulsando-se aos autos não se verifica, até o presente momento processual, a existência de prova límpida, inconteste, de que o a autoria delitiva não guarda relação com a ré, ou de que ele teria agido em legítima defesa.
Desta feita, a medida mais prudente é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo das teses levantadas, inclusive pela defesa.
Nesse sentido é o posicionamento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a saber: Lembremos que a absolvição sumária, prevista no procedimento do júri, tem, em seu favor, a produção de provas, sob o crivo do contraditório, na fase de formação da culpa, logo, antes de o magistrado avaliar o cabimento ou o descabimento da referida absolvição antecipada.
Assim, o juiz, ao absolver o réu sumariamente, leia-se, sem remeter o caso à apreciação do Tribunal do Júri, tem, ao seu dispor, várias provas colhidas em procedimento contraditório.
Ressalte-se que esse Juízo também segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a absolvição sumária no rito do Júri somente tem cabimento após o encerramento da instrução processual, como se pode ver dos julgados abaixo: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ANÁLISE APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS.
ART. 415 DO CPP.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. () 5.
A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, a possibilidade de absolvição sumária deve ser analisada após as alegações finais, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal. 6.
Não há nulidade no indeferimento do pedido de substituição das testemunhas arroladas na resposta à acusação, tendo em vista que somente em situações excepcionais, tais como falecimento, doença ou impossibilidade de localização da pessoa indicada, será facultada à defesa a substituição da pessoa inicialmente indicada. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 232.061/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (destaques nossos).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
NULIDADES.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA. 2.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAR O RECORRENTE.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS.
PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUGA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Caso em que não se aplica a regra do art. 397 do CPP.
Nos processos que tramitam pelo rito do Tribunal do Júri, a avaliação acerca da absolvição é regulada pelo art. 415 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2. É cediço que para a realização da citação editalícia, é imperioso que se esgotem os outros meios disponíveis, em louvor da garantia da mais ampla defesa (RHC n. 65.391/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). () Precedentes. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 68.765/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) (grifos nossos).
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de absolvição sumária. 2) Pedido de desclassificação: Embora a defesa da ré tenha sustentado a desclassificação da imputação, este Juízo entende que o instituto da desclassificação somente deve ser aplicado quando houver nos autos uma prova inequívoca e incontroversa de que a ré de fato agiu de maneira que comprovasse a incompetência deste Juízo, o que diante das provas apuradas até o presente momento, não se verificou.
Ademais, entendo não ser este o momento oportuno para apreciação de eventual desclassificação do suposto crime em análise, coadunando, inclusive, com o entendimento exposto pelo Ministério Público, já que a previsão do artigo 419 refere-se exclusivamente à situação em que o Juízo estiver convencido, o que pressupõe, no mínimo, instrução processual.
Desta feita, a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que as provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo. 3) Pedido de revogação da prisão preventiva: De início, não obstante a caracterização do fumus comissi delicti, a prisão preventiva, consoante prescreve o Código de Processo Penal, em seu artigo 312, deve se encontrar devidamente fundamentada em algum dos pressupostos por este elencados, tal qual a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Conforme se pode perceber do decreto de prisão (fls. 47/52), o fundamento da decretação foi para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, depois do suposto crime, a ré se evadiu do distrito da culpa, sendo desconhecida sua localização, até então.
Pois bem, a ré encontrou-se em tal situação pelo período de aproximadamente 13 (treze) anos desde o suposto cometimento do crime, porém, não houve notícias de que tenha se envolvido em nenhum problema judicial, bem como compareceu aos autos de forma espontânea, antes do cumprimento da própria ordem de prisão preventiva.
Assim, entendo que, atualmente, resta suprida a necessidade para a qual a prisão fora decretada, não subsistindo, por ora, motivos para que a segregação cautelar seja mantida, tendo a ré, constituído advogado, o qual juntou procuração devidamente assinada.
Ainda assim, faz-se mister que outras medidas cautelares sejam implementadas, considerando as particularidades do caso em questão e os próprios fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva. É que é preciso ter uma garantia mínima para o bom deslinde do processo, fazendo-se necessário a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, I, CPP).
De acordo com Andrey Borges de Mendonça, foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga No caso em questão, diante das circunstâncias pessoais da acusada e dos fatos processuais surgidos no trâmite do feito, a ré: 1) está proibida de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia comunicação a este juízo; 2) está proibida de frequentar estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas, tais como bares, botecos, boates e afins; 3) está proibida de manter contato (por qualquer meio) com as testemunhas e os familiares da vítima, bem como de se aproximar a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros deles; 4) deverá comparecer a todos os atos processuais a que for chamada no presente feito, tudo sob pena de redecretação da prisão preventiva.
Saliente-se que a transformação na forma como o Juiz entende e interpreta os fatos nada tem de contraditório, é simples consequência da retidão no exercício da atividade jurisdicional: a dialética processual impõe constante (re)interpretação dos fatos de acordo com as transformações temporais e materiais que se apresentam ao longo do processo.
A atividade jurisdicional não é um procedimento estático vinculado às primeiras impressões que se extrai do processo e, no caso de prisões cautelares, até pequenas alterações têm amplo efeito sobre elas.
Nesse sentido foi o julgamento do HC 98.233 pelo Supremo Tribunal Federal, tendo como Relator o Min.
Eros Grau: os fundamentos da prisão cautelar, considerada a excepcionalidade dessa medida, devem ser reavaliados a qualquer tempo, a fim de evitar-se o cumprimento da pena sem sentença transitada em julgado, em evidente afronta ao artigo 5º, inciso LVII a Constituição do Brasil (julgado em 06.10.2009).
Por assim ser, acolho o pedido da defesa, de modo que REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE VANÚBIA BEZERRA DA SILVA, APLICANDO-LHE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Deverá a acusada CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS II, III E IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, nos exatos termos acima expostos, sob pena de redecretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do mesmo diploma legal.
Assim, a acusado, pelo prazo de 6 (seis) meses: 1) está proibida de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia comunicação a este juízo; 2) está proibida de frequentar estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas, tais como bares, botecos, boates e afins; 3) está proibida de manter contato (por qualquer meio) com as testemunhas e os familiares da vítima, bem como de se aproximar a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros deles; 4) deverá comparecer a todos os atos processuais a que for chamada no presente feito, tudo sob pena de redecretação da prisão preventiva.
Expeça-se o competente contramandado de prisão, já com as informações sobre as medidas cautelares impostas e com a advertência de que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a redecretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o contramandado de prisão assinado pela ré.
Deverá, também, informar endereço detalhado de onde pode ser encontrada, bem como deve ser cientificada que qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, conforme previsão do art. 367 do Código de Processo Penal.
Deverá a acusada ser posta imediatamente em liberdade desde que por outro motivo não esteja presa.
Inclua-se o feito em pauta de audiências.
Cientifiquem-se as partes.
Providências necessárias.
Maceió , 22 de maio de 2025.
Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito -
27/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 12:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2025 09:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
27/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:39
Decisão Proferida
-
05/05/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 01:56
Reativação de Processo Suspenso
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valter Martinho Zuccaro (OAB 64067/SP) Processo 0000038-64.2012.8.02.0097 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Vanúbia Bezerra da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público acerca da resposta à acusação de fl. 246/249, nos termos do art. 409 do CPP. -
22/04/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:44
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
08/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valter Martinho Zuccaro (OAB 64067/SP) Processo 0000038-64.2012.8.02.0097 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Vanúbia Bezerra da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, abro vista dos autos ao advogado Valter Martinho Zuccaro, OAB/SP 64.067, para que apresente a resposta escrita à acusação, nos termos antes referidos, sob pena de adoção do procedimento previsto no artigo 408 do Código de Processo Penal.
Maceió, 07 de abril de 2025 -
07/04/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:33
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 07:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:50
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2025 10:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/01/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/12/2024 22:45
Processo Retornado da Secretaria de Processamento Unificado - SPU
-
05/06/2022 01:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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03/06/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 10:03
Expedição de Ofício.
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17/05/2022 09:51
Expedição de Ofício.
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06/07/2021 21:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2021 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2021 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2021 01:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2021 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2021 14:39
Expedição de Ofício.
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06/05/2021 14:38
Expedição de Ofício.
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06/05/2021 14:37
Expedição de Ofício.
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06/05/2021 14:36
Expedição de Ofício.
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27/09/2020 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2020 20:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/04/2020 12:32
Expedição de Mandado.
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27/04/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2020 17:54
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2020 13:20
Despacho de Mero Expediente
-
21/04/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
23/12/2019 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/12/2019 11:11
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/03/2019 07:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 13:29
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2019 13:04
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2019 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 09:57
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2016 12:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2015 09:35
Visto em correição
-
18/08/2014 11:07
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
24/07/2014 13:04
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2013 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/12/2013 12:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/12/2013 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2013 12:00
Remetidos os Autos
-
09/12/2013 12:00
Recebidos os autos
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09/12/2013 12:00
Remetidos os Autos
-
09/12/2013 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2013 12:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/12/2013 12:00
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
06/12/2013 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2013 12:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2013 12:00
Expedição de Edital.
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06/12/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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06/12/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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06/12/2013 12:00
Decisão ou Despacho
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06/12/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2013 12:00
Visto em correição
-
09/05/2012 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2012.
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08/05/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/03/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
29/03/2012 12:00
Expedição de Edital.
-
29/03/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 29/03/2012.
-
14/03/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
13/03/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
13/03/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
29/02/2012 12:00
Classe Processual alterada
-
29/02/2012 12:00
Classe Processual alterada
-
17/02/2012 12:00
Decisão Proferida
-
16/02/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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