TJAL - 0803625-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:30
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 12:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803625-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Valquíria Oliveira Mendes - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valquíria Oliveira Mendes contra decisão interlocutória (fls. 37-39/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de declaração de inexistência de débitoc/c obrigação de fazer e indenização por danosmorais e materiais nº 00713749-38.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Banco Bmg S/A, nos seguintes termos: Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sobpena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimentoda inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado quesubscreve a petição inicial. (Grifos no original) Sustenta a agravante que a inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível quando o consumidor demonstra sua hipossuficiência relativa à produção de provas, sendo, inclusive o entendimento deste Eg.
Tribunal.
Diante disso, requer (fl. 08): 1- Requer a Vossa Excelência, o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de determinar o andamento do feito para se evitar prejuízos a parte agravante; 2- Requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar em definitivo o andamento do processo sem a necessidade dos requerimentos da interlocutória vergastada. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, a teor do preceituado no art. 1015, XI do CPC.
Vejamos: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; [...] Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 22/05/2014.
Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, § 1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória.
Precedente. 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, § 1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - "versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º" - não foi objeto de limitação pelo legislador. 5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte.
Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1802025-RJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019).
Daí que, tratando-se de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em sede de ação de consumo, cabível e adequado é o agravo de instrumento.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento da justiça gratuita, entendo que a agravante faz jus ao benefício de justiça, visto que demonstrou em sua petição que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio.
Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido pela agravante.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, tendo sido dispensado o recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Como é cedido, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC).
In casu, ambos os requisitos estão presentes.
Verifica-se a probabilidade de direito da parte autora/agravante, visto que, quando o consumidor for hipossuficiente é garantido a ele a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC).
E o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo restou caraterizado pelo indeferimento da inicial, caso este não junte aos autos cópia do contrato no prazo de 15 dias.
Assim, concedo o efeito suspensivo requerido.
Na sequência, ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típica deste momento processual, vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar a inversão do ônus da prova com a intenção de que o banco agravado proceda a juntada do instrumento contratual.
Isso porque existe entre os litigantes uma relação contratual de consumo, amparada no art. 6º, VIII, do CDC, que garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, confira-se o precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO COM INFORMAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE E PROFISSÃO DO AUTOR E DO EXTRATO DETALHADO DO INSS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS, ANTE O NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA, PORÉM, QUE DEIXANDO DE ANALISAR O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA E, NA SUA FALTA, A PROVA DA RECUSA DO BANCO EM FORNECÊ-LO.
CABIMENTO DO RECURSO.
JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO SE RECORDAR.
INDEPENDENTEMENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, É ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A PRINCÍPIO, PROVAR O FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, QUE COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES E OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE, AINDA, DE JUNTADA DO CONTRATO QUE O AUTOR ALEGOU TER REALIZADO, POR NÃO SER O OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0063697-76.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.06.2021)(TJ-PR - AI: 00636977620208160000 Cianorte 0063697-76.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 25/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021).
Insta destacar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; Nesse cenário, notadamente em casos de consumidores idosos ou analfabetos, entende-se pela inversão do ônus da prova, ante a sua hipossuficiência técnica, o que impossibilita que estes produzam provas, não sendo possível que comprovem a não realização do contrato.
Ademais, observando o dever de informação, é dever da instituição manter, em seus bancos de dados, todos os dados relativos às operações contratuais que mantém com seus clientes, de modo que esta prova é mais fácil de ser produzida pelo agravado.
Nesse contexto, o posicionamento desta Câmara já firmado em casos análogos, é no sentido de reconhecer ao consumidor o benefício da inversão do ônus da prova.
Vejamos os procedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO MANTER, EM SEUS BANCOS DE DADOS, TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS COM SEUS CLIENTES.
POSIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0804882-38-.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2023; Data de registro: 14/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
ESPÉCIE CONTRATUAL QUE VEM SENDO OBJETO DE DIVERSAS DEMANDAS JUNTO AO JUDICIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CUJOS VALORES SÃO, APENAS EM PARTE, ADIMPLIDOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AVENÇA SEM TEMPO CERTO DE DURAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS SEM O REAL CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEVIDA.
MULTA COMINATÓRIA.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0805007-06.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2023; Data de registro: 14/09/2023).
Isto posto, por entender presentes os requisitos necessários e com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, DEFIRO o pedido de regular andamento do feito e determino a inversão do ônus da prova para que o banco agravado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos cópia do instrumento contratual firmado entre as partes.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) -
08/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 17:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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