TJAL - 0700662-25.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700662-25.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Misael dos Santos Filha - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700662-25.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Misael dos Santos Filha - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo, destarte e doravante, constar como parte ré o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Por outro lado, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu em sede de contestação, fulcrado na prevalência do princípio do livre convencimento motivado do juiz, inclusive porque o depoimento pessoal é irrelevante para a solução da controvérsia, conforme expressa previsão legal, art. 443, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista contratação de serviços bancários deve ser provada de forma documental.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, uma vez que a questão é eminentemente de direito, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
Quanto à prescrição, cuida-se de contrato de trato sucessivo, se renovando em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos.
Além disso, entendo que na atividade de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, e Súmula nº 297 do STJ), o qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação de danos causados aos consumidores.
Oportuno ressaltar que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, nos casos de empréstimo consignado, conta-se a partir último desconto realizado.
Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELO DO BANCO BMG S/A.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA [...] (TJAL.
Apelação Cível nº: 0727067-06.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA TIDA POR INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível nº 0701040- 38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des.
Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 24/04/2020) Dessa forma, uma vez que a parte autora pugna pela restituição de valores desde a contratação (07/05/2019) e, a um só tempo, que a presente demanda foi ajuizada em 14/06/2024 (conforme informação do Sistema SAJ), o reconhecimento da prescrição somente abarcará os valores gerados da data da inclusão até 13/06/2019.
Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou o negócio jurídico decorrente do contrato de nº 593041280 (fl. 11).
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
A despeito das alegações autorais, a parte demandada sustenta a legitimidade da contratação.
Para tanto, instruiu sua contestação com cópia do contrato às fls. 36/44 acompanhado de cópia dos documentos de identidade da parte autora e de seu procurador; extrato de pagamentos (fls. 45/62); dentre outros.
No que concerne aos requisitos de validade de negócios jurídicos cujo contratante seja pessoa não alfabetizada, deve-se observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, dependendo, pois, da assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Apesar de o indigitado dispositivo se referir a contratos de prestação de serviço, tal requisito deve ser ampliado para todos os contratos escritos firmados com pessoas que não saibam ler ou escrever.
In casu, é fato incontroverso nos autos que a parte autora é analfabeta, conforme se depreende do documento de identidade acostado pelas partes (fls. 07 e 41).
A cópia do contrato apresentado pela parte ré (fls. 36/39) possui apenas a aposição da impressão digital da parte autora (a rogo).
Com efeito, diante da conferência do documento de identidade, ao constatar se tratar de pessoa analfabeta, seria imprescindível, para o aperfeiçoamento da contratação, além da aposição da digital da parte autora, a assinatura a rogo de pessoa de confiança desta, bem como a assinatura de duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil, requisitos estes que, frise-se, não foram integralmente preenchidos.
No presente caso, repito, além da assinatura a rogo, é imprescindível a assinatura das duas testemunhas.
Portanto o negócio jurídico entabulado pelas partes encontra-se eivado de nulidade, porquanto não se revestiu da forma prescrita em lei, na hipótese de contratante não alfabetizado, nos exatos termos dos artigos 104 e 166 do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLIENTE ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ART. 595 CCB).
INOBSERVÂNCIA DE FORMA LEGAL (ART. 104).
NULIDADE (ART. 166 CCB).
CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 104 do CCB, constituem requisitos de validade do negócio jurídico: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e III - forma prescrita ou não defesa em lei. 2.
A inobservância de qualquer desses requisitos tem como inafastável consequência, a nulidade do negócio jurídico, privando-o da produção de seus efeitos (art. 166 CCB). 3.
Contratos de prestação de serviços que envolvam a participação de analfabetos, impõem a observância da formalidade prevista no art. 595, do Código Civil. 4.
Constatado o descumprimento da exigência legal, não merece reparo a sentença que declara a nulidade do contrato com arrimo no art. 166 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1720946, 0733374-59.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2023, publicado no DJe: 14/07/2023.) [sem grifos no original] Quanto à restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, como por exemplo fazer cobrança sem contrato que a subsidie.
Referido entendimento, contudo, sofreu modulação de efeitos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, só passando a incidir em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão.
Assim, apenas é devida a devolução em dobro do valor indevidamente descontado a partir de 31/03/2021, anteriormente a esta data incide a devolução simples até 14/06/2019.
Por outro lado, a disponibilização financeira decorrente da formalização de contrato existente, porém inválido, não poderá ser desconsiderada, sob pena de enriquecimento sem causa e mácula ao princípio da boa fé contratual, que deve reger as relações civis.
O Código Civil estabelece, em seu art. 182, que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Assim, descabe à requerente exigir a devolução integral dos valores descontados de seus proventos, sem a equivalente compensação da disponibilização financeira obtida antes da invalidação contratual.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) No caso em apreço, não foram demonstradas consequências excepcionais além dos descontos indevidos, os quais serão ressarcidos em dobro.
Ademais, não há informações nos autos que permitam concluir que os descontos acarretaram maiores dissabores, como restrição em nome da autora, protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, situações que caracterizariam dano moral indenizável.
Ressalte-se que o dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, deve decorrer de situação excepcional, que, de fato, abale a dignidade, honra ou imagem da pessoa.
No caso, os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram, por si só, situação excepcional a caracterizar dano moral indenizável.
Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Decretar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 593041280 e reconhecer a inexistência do débito indevidamente imputado a parte autora; b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos (relativos ao contrato nº 593041280) a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro apenas a partir de 31/03/2021, após, devolução simples até 13/06/2019, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do depósito.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
08/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 14:10
Republicado ato_publicado em 29/07/2024.
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08/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 13:38
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 09:22
Decisão Proferida
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14/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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