TJAL - 0700133-66.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: RUAN VICTOR FREIRE RODRIGUES (OAB 63187/BA) - Processo 0700133-66.2025.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Antonio Oliveira Nascimento FilhoB0 - RÉU: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na obrigação de fazer consistente em RESTABELECER o pleno acesso do autor, Antonio Oliveira Nascimento Filho, à conta de usuário @oficialantonionascimento na rede social Instagram, vinculando-a ao e-mail [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENAR a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
05/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RUAN VICTOR FREIRE RODRIGUES (OAB 63187/BA), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) - Processo 0700133-66.2025.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Antonio Oliveira Nascimento FilhoB0 - RÉU: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
11/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 12:42:31, Vara do Único Ofício de Batalha.
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20/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruan Victor Freire Rodrigues (OAB 63187/BA) Processo 0700133-66.2025.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Oliveira Nascimento Filho - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 21 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
11/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:01
Expedição de Carta.
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11/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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09/04/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruan Victor Freire Rodrigues (OAB 63187/BA) Processo 0700133-66.2025.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Oliveira Nascimento Filho - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por Antonio Oliveira Nascimento Filho em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
A petição inicial narra que a parte autora é profissional Cabeleireiro e que utiliza da rede social "Instagram" para divulgação de seu trabalho, relata que no dia 28 de julho de 2021, perdeu acesso a sua conta, restando infrutífera as tentativas de recuperação.
Informa que sua conta permanece ativa, porém, fora de seu domínio, por fim, aduz que a restrição a rede vem afetando negativamente seu trabalho.
Pelo exposto, requer, em sede de tutela antecipada, a disponibilização de meios para recuperação do acesso ao perfil na rede social.
No mérito, pede a condenação da ré em obrigação de fazer e responsabilização civil por dano moral.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos juntados às págs. 11- 27. É o relatório.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito da Lei n.º 9.099/1995.
Desnecessário o recolhimento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, consoante previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995.
Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, pontuo que a relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O grupo econômico proprietário do Instagram é fornecedor de serviços, conforme art. 3º do CDC, porque disponibiliza a plataforma de rede social de forma profissional e mediante remuneração indireta (através de publicidade e dados dos usuários).
A rede social é um serviço disponibilizado no mercado de consumo, do qual a parte autora é destinatária final, conforme art. 2º do CDC.
No sistema jurídico brasileiro, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece como direitos do usuário a garantia de sua privacidade e a inviolabilidade de suas comunicações (art. 7º), bem como determina que os provedores de aplicações devem adotar medidas de segurança para proteção dos dados pessoais (art. 10).
No mesmo sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) impõe ao controlador dos dados o dever de garantir a segurança das informações pessoais (art. 46), sendo responsável por demonstrar a adoção de medidas eficazes e adequadas de proteção.
Quanto à análise dos fatos que atraem a incidência do direito material ao caso, a comprovação da condição de usuário (ou seja, da titularidade da conta) e da violação aos direitos de usuário pode ser aferida através de elementos técnicos e documentais que permitam estabelecer vínculo entre a demandante e o perfil da rede social.
No caso em tela, o autor informa que utilizava sua conta para fins comerciais, estando impossibilitado de acessa-la desde 28 de julho de 2021, porém, conforme protocolo administrativo de pág. 14-15, o mesmo somente procurou a empresa ré em 20 de fevereiro de 2025, ou seja, pouco mais de 4 anos após a restrição de sua conta na rede social.
Portanto, diante do extenso lapso temporal entre impossibilidade de acesso a conta e o ajuizamento da demanda, entendo que não há parâmetros que comprovem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inviabilizando a urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Inversão do ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação dos registros de acesso, logs de segurança e demais documentos que demonstrem: a) As medidas de segurança implementadas para proteção da conta; b) Os registros de acesso e alterações realizadas no período indicado; c) As providências tomadas após a comunicação da perda de acesso; d) que o serviço foi prestado de maneira adequada, sem falhas que possa ter facilitado restrições indevidas ou domínio de terceiros.
Providências finais Determino que o Cartório designe data para ser realizada a audiência (conciliação e, se possível, instrução e julgamento).
Cite-se e intime-se a parte ré por correspondência ou por mandado, conforme o caso, para que compareça à audiência, advertindo que o não comparecimento implica em presunção de veracidade das alegações iniciais (artigo 18, caput e §§ 1.º a 3. , da Lei n.º 9.099/1995).
Intime-se a parte autora por intermédio de seus advogados para que compareça à audiência una, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 51, I, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995 A cópia da presente decisão como mandado de citação e intimação por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (artigo 18, III, da Lei n.º 9.099/1995). -
08/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 07:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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