TJAL - 0807627-88.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 22:52
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807627-88.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S/A - Agravado: Judite Cavalcante de Lima - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807627-88.2023.8.02.0000 Agravante: Braskem S/A.
Advogada: Amanda Souza Gomes (OAB: 58352/BA).
Advogado: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA).
Advogado: Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL).
Advogado: Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL).
Advogado: Roberta Rossi (OAB: 20893A/AL).
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
Agravado: Judite Cavalcante de Lima.
Defensor P: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Braskem S/A., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Amanda Souza Gomes (OAB: 58352/BA) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) -
17/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 09:38
Ciente
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17/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:17
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807627-88.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S/A - Agravado: Judite Cavalcante de Lima - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0807627-88.2023.8.02.0000 Obrigação de Fazer / Não Fazer Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante: Braskem S/A.
Advogada: Amanda Souza Gomes (OAB: 58352/BA).
Advogado: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA).
Advogado: Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL).
Advogado: Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL).
Advogado: Roberta Rossi (OAB: 20893A/AL).
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
Agravado: Judite Cavalcante de Lima.
Defensor P: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Amanda Souza Gomes (OAB: 58352/BA) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) -
14/05/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 07:12
Ciente
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09/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807627-88.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S/A - Agravado: Judite Cavalcante de Lima - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807627-88.2023.8.02.0000 Recorrente: Braskem S/A.
Advogada: Amanda Souza Gomes (OAB: 58352/BA).
Advogado: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA).
Advogado: Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL).
Advogado: Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL).
Advogado: Roberta Rossi (OAB: 20893A/AL).
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
Recorrida: Judite Cavalcante de Lima.
Defensor P: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Braskem S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos: art. 1.787, do Código Civil de 2002; art. 1.611, §2º, do Código Civil de 1916 e dos artigos 487, III, b); 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil vigente, de modo que "impõe-se a reforma da decisão recorrida para: i) reconhecer a aplicabilidade do artigo 1.787 do Código Civil de 2002 ao caso concreto, de modo a aplicar, à sucessão do Sr.
Marcelino, as disposições do Código Civil de 1916; ii) reconhecer que, à luz do o artigo 1.611, §2º, do Código Civil de 1916, a autora/recorrida não possui direito real de habitação em relação ao imóvel objeto da lide; e, consequentemente, iii) reformar a decisão recorrida, para indeferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos de origem, relativamente ao pagamento dos valores mensais fixados" (sic, fl. 224) e "ao visar discutir o Termo de Transação firmado entre as partes, a ação de origem não está apenas questionando a aplicação de um acordo válido e eficaz, mas sim uma sentença judicial, com resolução de mérito, que, não sendo objeto de recurso, formou coisa julgada material em relação ao objeto do acordo homologado, nos termos dos art. 502, 503 e 508 do CPC" (sic, fl. 226).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 363/373, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 260/262, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos: art. 1.787, do Código Civil de 2002; art. 1.611, §2º, do Código Civil de 1916 e dos artigos 487, III, b); 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil vigente, pois "sendo incontroverso nos autos originários que a agravada/autora/recorrida foi casada com o Sr.
Marcelino Carlos de Lima (proprietário formal do imóvel litigioso) no regime de separação obrigatória de bens, pode-se concluir que a recorrida não possui o direito real de habitação" (sic, fl. 221), de modo que "impõe-se a reforma da decisão recorrida para: i) reconhecer a aplicabilidade do artigo 1.787 do Código Civil de 2002 ao caso concreto, de modo a aplicar, à sucessão do Sr.
Marcelino, as disposições do Código Civil de 1916; ii) reconhecer que, à luz do o artigo 1.611, §2º, do Código Civil de 1916, a autora/recorrida não possui direito real de habitação em relação ao imóvel objeto da lide; e, consequentemente, iii) reformar a decisão recorrida, para indeferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos de origem, relativamente ao pagamento dos valores mensais fixados" (sic, fl. 224) e "ao visar discutir o Termo de Transação firmado entre as partes, a ação de origem não está apenas questionando a aplicação de um acordo válido e eficaz, mas sim uma sentença judicial, com resolução de mérito, que, não sendo objeto de recurso, formou coisa julgada material em relação ao objeto do acordo homologado, nos termos dos art. 502, 503 e 508 do CPC" (sic, fl. 226).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Amanda Souza Gomes (OAB: 58352/BA) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) -
10/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/04/2025 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 21:58
Recurso Especial não admitido
-
17/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 13:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
17/02/2025 13:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/02/2025 13:11
Ciente
-
16/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/10/2024 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
23/10/2024 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/09/2024 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:19
Ciente
-
21/08/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:08
Ciente
-
21/08/2024 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 17:11
Ciente
-
20/08/2024 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 07:22
Ciente
-
16/08/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:21
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
18/06/2024 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 09:20
Ciente
-
18/06/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 07:39
Ciente
-
16/05/2024 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:50
Ciente
-
06/02/2024 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:45
Incidente Cadastrado
-
06/02/2024 02:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2024 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/01/2024 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/01/2024 10:18
Vista / Intimação à PGJ
-
26/01/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 14:37
Acórdãocadastrado
-
25/01/2024 10:31
Processo Julgado Sessão Presencial
-
25/01/2024 10:31
Conhecido o recurso de
-
24/01/2024 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2024 14:00
Processo Julgado
-
12/12/2023 14:37
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
12/12/2023 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2023 13:38
Incluído em pauta para 11/12/2023 13:38:36 local.
-
11/12/2023 12:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/11/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 14:28
Ciente
-
22/11/2023 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2023 11:32
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2023 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2023 15:33
Vista / Intimação à PGJ
-
24/10/2023 15:32
Ciente
-
24/10/2023 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2023 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2023 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/09/2023 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2023 13:39
Publicado ato_publicado em 06/09/2023.
-
05/09/2023 12:21
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2023 19:20
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2023 19:20
Distribuído por sorteio
-
29/08/2023 19:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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