TJAL - 0737052-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: ALEJANDRO MICHAEL BELARMINO DA SILVA (OAB 21474/AL) - Processo 0737052-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Bruno Roniery da Silva SantosB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a.B0 - Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte demandante beneficiária de gratuidade judiciária, entretanto, as custas e honorários sucumbenciais terão sua exibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, conforme disposição do § 3º, do art. 98, do CPC. -
31/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Alejandro Michael Belarmino da Silva (OAB 21474/AL) Processo 0737052-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Roniery da Silva Santos - Réu: Nu Financeira S.a. - O processo tem se encaminhado para a prolação da decisão saneadora prevista no art. 357 do CPC.
Antes de proferi-la, entretanto, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da não-surpresa, determino a oitiva das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a fim de que, querendo, informem este juízo se têm interesse na produção adicional de provas, hipótese na qual deverão delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória buscada, especificando os meios de prova pretendidos, justificando sua necessidade.
No mesmo prazo devem as partes esclarecer se existe a necessidade de alteração da distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), retornando-me os autos, então, conclusos para impulso oficial. -
07/04/2025 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:41
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 23:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 10:39
Expedição de Carta.
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23/09/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 09:18
Decisão Proferida
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02/08/2024 22:51
Conclusos para despacho
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02/08/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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