TJAL - 0701549-71.2024.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701638-30.2024.8.02.0042 - Apelação Criminal - Coruripe - Apelante: C.
H. dos S.
S. - Apelado: M.
P. - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por C.
H. dos S.
S. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe/AL, que o condenou à pena de 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato).
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso (fls. 180/185), no qual pugna pelo provimento para adequar a dosimetria da pena aplicada com relação a primeira e segunda fase da dosimetria.
Em suas contrarrazões (fls. 193/199), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça, ofertou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 204/209). É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
17/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/07/2025 08:24
Decisão Proferida
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15/07/2025 20:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 0701549-71.2024.8.02.0053 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Tarcio Washington dos Santos LimaB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o acusado TÁRCIO WASHINGTON DOS SANTOS LIMA, dando-o como incurso nas penas do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Com fundamento no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, passo à individualização da pena do acusado.
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 33 da Lei no 11.343/06, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade compreendida entre 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Em análise da culpabilidade, que trata do grau de reprovabilidade da conduta do réu, constato que, no caso, foi normal à espécie, nada tendo a valorar.
Quanto aos antecedentes, observo que o réu possui, em andamento, o processo n° 0701105-04.2025.8.02.0053 (fls. 224), portanto, não há como usar o referido processo para aumentar a pena base, conforme preceitua a Súmula 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
No tocante à conduta social do acusado, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base.
Concernente à personalidade do acusado, não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, por isso reputo favorável tal circunstância.
Considerando que o motivo do crime se encontra ínsito ao próprio tipo penal, uma vez que identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, razão pela qual deixo de valorá-los.
Não se vislumbra, no caso em colação, circunstâncias do crime desfavoráveis (quantidade e espécie de drogas).
As consequências do crime são naturais à espécie.
No tocante ao comportamento da vítima, reputo-a neutra.
Considerando não há circunstância judicial valorada em desfavor do denunciado, preponderantemente as da Lei de Drogas, conforme determinado no art. 42 da aludida Lei, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento, porém presente a minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei no 11.343/2006, portanto reduzo em 1/4 a pena base, considerando a natureza da droga (maconha e cocaína) e a quantidade apreendida (quase 1kg de drogas), totalizando uma pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Do regime do cumprimento da pena Fixo o regime inicial aberto, com determinação no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
Do direito de recorrer em liberdade Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois injustificável quando a própria pena aplicada em sentença de mérito condenatória não impõe medida de constrição da liberdade.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado.
Da pena de multa Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica do réu, as quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena.
Tendo em vista que o crime possui pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, resta viabilizada a substituição em restritivas de direitos, consoante previsão do art. 44 do Código Penal.
Ademais, é cabível a pena restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas com causa de diminuição de pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), conforme precedente do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA IMPOSTA PARA UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.
TIPO PENAL AO QUAL É COMINADA PENA DE MULTA CUMULATIVA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PRIORIDADE À SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ANALOGIA À SÚMULA 171/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
Hipótese na qual a instância ordinária, de forma motivada, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a natureza e a variedade das drogas apreendidas (89 micropontos de LSD e 30 comprimidos de ecstasy), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/2, o que não se mostra desproporcional.
Precedentes STJ e STF. 3.
O art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações superiores a 1 ano, por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso concreto.
Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta ao réu. 4.
O preceito secundário do crime pelo qual o paciente foi condenado (art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006) já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, de modo que se deve privilegiar na substituição a escolha da pena restritiva de direito, em observância à Súmula 171/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 643.390/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021).
No caso concreto, presentes os pressupostos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, a saber: A) Prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) anos e 09 (nove) meses, a ser exercida junto à Secretaria de Administração do município onde reside o condenado; B) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser revertida a entidade pública ou privada com destinação social, conforme indicação em fase de execução.
Ressalte-se que a prestação pecuniária como pena substitutiva não se confunde com a pena de multa cominada no preceito secundário do tipo penal, por possuir natureza jurídica distinta e destinação compensatória.
Assim, não há afronta à Súmula 171 do STJ, que veda apenas a substituição da pena privativa de liberdade pela multa tradicional prevista no tipo penal (art. 49 do Código Penal), e não impede a aplicação cumulativa da multa com a prestação pecuniária como pena restritiva de direitos.
IV- PROVIDÊNCIAS FINAIS Quanto aos bens apreendidos (fls. 59), determino a incineração da substância entorpecente (maconha e cocaína), nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06.
Quanto à balança de precisão, entendo que há vínculo com a atividade criminosa, diante do contexto de flagrância, determino a destruição.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) expeça-se guia de recolhimento da multa, al qual deverá ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Não havendo pagamento voluntário, após as intimações para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do Código Penal, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr.
Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código Penal, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. c) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; d) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; e) Cumpridas todas as diligências supra, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instaure-se o processo de Execução Penal, via SEEU.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa.
Sem custas, face a miserabilidade do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 20:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 04:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:33
Decisão Proferida
-
17/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 10:47:19, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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09/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701549-71.2024.8.02.0053 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Tarcio Washington dos Santos Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 11 de junho de 2025, às 8 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
São Miguel dos Campos, 09 de maio de 2025 -
09/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701549-71.2024.8.02.0053 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Tarcio Washington dos Santos Lima - DE ORDEM, considerando a necessidade de remanejamento da pauta passo a redesignar a Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 11 de junho de 2025, às 8 horas e 45 minutos. -
06/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 17:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 17:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 13:54
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 08:45:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
05/12/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 14:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:49
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
17/10/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 10:40
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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16/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 09:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:22
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/08/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:26
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
01/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 09:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
01/08/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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