TJAL - 0702501-84.2023.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 09:18
Juntada de Mandado
-
11/05/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Andre Lima Sousa (OAB 32709/CE) Processo 0702501-84.2023.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Darlysson Daniel Santos Albuquerque -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar DARLYSSON DANIEL SANTOS ALBUQUERQUE, como incurso nas penas previstas no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
Da pena privativa de liberdade e da pena de multa.
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade compreendida entre 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa.
Vislumbro favorável a culpabilidade, uma vez que normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui registro de sentenças condenatórias, não havendo, portanto, qualquer mácula criminal, razão por que a referida circunstância lhe é favorável (cf.
Certidão de fls. 22/24).
No tocante à conduta social do acusado, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base.
A personalidade, por sua vez, é o "subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso sob análise, a personalidade do agente deve ser aferida negativamente, uma vez que consta nos autos que o réu já praticou atos infracionais, tendo cumprido medida socioeducativa (autos nº 0001020-06.2018.8.02.0053).
Em que pese tais atos não poderem ser considerados como maus antecedentes ou para fins de reincidência, podem ser valorados como personalidade desfavorável do acusado, conforme entendimento jurisprudencial (TJDFT.
Acórdão n. 863012, 20140020274528PET, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015.
Pág.: 574).
Referente aos motivos do crime: são as causas ou as razões que levaram o agente a praticar o crime, avaliadas à luz de uma valoração ética, moral e social, segundo padrões da sociedade contemporânea.
No caso em liça, não foi revelado o móvel do crime, razão por que deixo de valorá-la.
As circunstâncias são normais à espécie.
Não houve consequências penais ou extrapenais.
Considerando que o comportamento da vítima, no presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime vago, resta prejudicada tal circunstância.
Na primeira fase de fixação da pena, considerando a presença de uma circunstância judicial valorada, fixo pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Não concorrem agravantes, nem atenuantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Por sua vez, por não concorrem causas de diminuição, nem de aumento da pena, fica, portanto, o réu condenado a pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Da pena de multa De mais a mais, tendo em vista as circunstâncias judiciais, condeno, ainda, o réu, ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, que, em face de sua situação econômica, deverá ser calculado o dia- multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, expeça-se guia de recolhimento que deverá ser juntada ao processo de execução criminal que tramita via SEEU, referente à pena privativa de liberdade.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, à Contadoria, para cálculo do montante devido.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado.
Do regime prisional O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Da substituição da pena privativa de liberdade POR restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Observado a vedação disposta no art. 44, III, do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
No mais, considerando que a pena em concreto foi superior a dois anos, igualmente resta impossibilitada a suspensão condicional da pena, conforme previsão do art. 77 do Código Penal.
Outras deliberações Tenho por prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, porquanto não há reparação de dano a realizar.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois injustificável a decretação de prisão preventiva quanto a própria pena aplicada em sentença de mérito condenatória não impõe medida de constrição da liberdade.
IV- PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão. b) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; c) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; d) Na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/03, decreto a perda da arma de fogo e munições apreendidas, em favor da União, proceda-se ao encaminhamento da arma de fogo e munições ao exército; e) expeça-se de guia de recolhimento definitiva e instaure-se o processo de Execução Penal, via SEEU.
Sem custas, face a miserabilidade do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa. -
14/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Andre Lima Sousa (OAB 32709/CE) Processo 0702501-84.2023.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Darlysson Daniel Santos Albuquerque - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude das alegações finais da acusação às fls. 212/216, abro vista dos autos ao advogado da parte ré pelo prazo de 05 (cinco) dias para apresentação das alegações finais da defesa. -
08/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Andre Lima Sousa (OAB 32709/CE) Processo 0702501-84.2023.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Darlysson Daniel Santos Albuquerque - Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal. -
27/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 11:41:03, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
24/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:14
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 11:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Andre Lima Sousa (OAB 32709/CE) Processo 0702501-84.2023.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Darlysson Daniel Santos Albuquerque - DE ORDEM, considerando a necessidade de remanejamento da pauta passo a redesignar a Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 27 de março de 2025, às 9 horas. -
06/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 18:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 10:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 09:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
02/12/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 09:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 03:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/10/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2024 10:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:52
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
03/06/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2024 14:38
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
22/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2024 16:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/05/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:20
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
08/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 15:20:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
19/12/2023 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2023 09:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:55
Juntada de Mandado
-
27/11/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 13:26
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/11/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 10:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
27/11/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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