TJAL - 0803605-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:02
Retificado o movimento
-
30/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
09/04/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803605-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ADEMIR SEARA DA SILVA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ademir Seara da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nas fls. 121-123 dos autos do processo n.º 0711785-10.2025.8.02.0001, a qual Toda a (re)adequação da petição inicial deverá vir acompanhada de documentos que a sustentem, naturalmente, a exemplo de cópia do contrato, planilha de cálculos, comprovação de que tinha margem consignável para fazer um empréstimo consignado "simples" na data em que fez o contrato de RMC, extratos bancários, etc.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que subscreve a petição inicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que não contratou empréstimo consignado com o banco agravado e encontra-se sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário, causando prejuízos à autora, como redução de sua capacidade financeira para arcar com suas necessidades básicas.
Afirma não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo a concessão da gratuidade da justiça.
Alega, ainda, ser a parte mais fraca da relação consumerista, sendo a concessão da inversão do onus da prova um direito do consumidor, á luz do CDC.
Além disso, que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento da inversão do ônus da prova, a fim de determinar ao agente financeiro a exibição do contrato.
Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a inversão do ônus probatório, compelindo o réu a juntar o suposto contrato e documentos pertinentes, e que lhe seja concedido o beneficio da justiça gratuita.
No mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Dessa forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Os arts. 98, 99, caput e §§ 3º e 4º, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Na hipótese dos autos, tendo sido promovida declaração de hipossuficiência financeira pela parte agravante (fl. 31/102 dos autos do primeiro grau), concluo que a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista que o pagamento das custas processuais iniciais poderia comprometer a sua renda ou sua subsistência.
Portanto, é de se deferir o pleito de gratuidade judiciária.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Preliminarmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A discussão em análise diz respeito ao pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital que determinou à parte agravante a emenda à inicial para que apresentasse nos autos o contrato que pretende ser revisado.
No caso dos autos, inconteste que a relação firmada entre as partes tem caráter consumerista, assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor encontra respaldo na Súmula 297 do STJ que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ainda, a hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao agravado, uma instituição bancária, é evidente, visto que este possui mais capacidade de produzir as provas necessárias aos autos, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, tratando-se de relação de consumo, o consumidor faz jus à facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estando o banco recorrido obrigado a exibir o instrumento contratual e demais documentos advindos da relação pactuada, sendo imprescindível para apurar a abusividade dos encargos e taxas que aduz não terem lhe sido passados. É estabelecido na norma consumerista: Art. 6ºSão direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça que corrobora esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUESTIONADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
A consumidora, ao não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual diante deste desequilíbrio de forças, em que o consumidor figura como tecnicamente hipossuficiente, nada mais justo do que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (Número do Processo: 0807420-26.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 04/04/2023) grifos aditados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE O BANCO AGRAVANTE ACOSTASSE AOS AUTOS O CONTRATO QUE A AGRAVADA ALEGA NÃO TER FORMALIZADO.
DECISÃO COMBATIDA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
Justiça gratuita devida à Agravada diante da sua declaração de hipossuficiência, a qual se presume- verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, junto a documento que demonstra que sua renda mensal é em torno de 1 salário mínimo, e exigir o pagamento das despesas processuais comprometerá seu suspenso e de sua família e atingirá sua dignidade, a qual é protegida constitucionalmente.
O art. 6º, VIII, do Código de Direito do Consumidor, confere ao juiz, de forma subjetiva, a possibilidade de inverter o ônus da prova desde que presente a verossimilhança das alegações ou no caso do consumidor ser hipossuficiente Hipossuficiência técnica da parte agravada.
Facilidade do Agravante em obter as provas necessárias diante da atividade desenvolvida e do conhecimento técnico necessário para elucidar a questão controvertida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE (Número do Processo: 0801097-68.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Anadia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2023; Data de registro: 31/03/2023) original sem grifos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CASO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO DETINHA O CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, III DO CDC.
DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0805013-81.2021.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2022; Data de registro: 05/05/2022) grifei.
O consumidor, ao não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual, diante desse desequilíbrio de forças, em que o consumidor figura como tecnicamente hipossuficiente, mostra-se razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo, neste momento processual, que a agravante é parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, de sorte que a instituição financeira, ora agravada, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pelo autor quanto à apresentação de contrato e demais documentos necessários para a resolução da demanda.
Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Restando patente a probabilidade do direito alegado, saliento que o perigo da demora verifica-se na medida em que, acaso seja mantida a determinação de exibição do documento que não está em sua posse, não será oportunizado ao agravante a comprovação da abusividade do instrumento contratual alegada, obstando seu acesso à justiça.
Desse modo, entendo que deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o banco agravado acostar aos autos de primeiro grau a cópia do negócio jurídico firmado com a agravante, conforme requerido na petição inicial da demanda.
Por todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo requestado, concedendo à agravante os benefícios da justiça gratuita, bem como inverto o ônus da prova, determinando ao banco agravado que apresente o instrumento contratual ao juízo singular no prazo da contestação.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do inteiro teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
08/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/04/2025 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
01/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701013-63.2024.8.02.0052
Felipe Berto Cardoso
Banco do Nordeste do Brasil S.A
Advogado: Ezequiel Bispo da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 22:31
Processo nº 0701994-20.2023.8.02.0055
Cicera Maria Feitoza Rocha
Banco Pan SA
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/12/2023 15:00
Processo nº 0701286-26.2025.8.02.0046
Luzia Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 00:31
Processo nº 0701257-73.2025.8.02.0046
Jose Lima Vieira
Willams Cicero da Silva Vieira
Advogado: Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 09:41
Processo nº 0716283-52.2025.8.02.0001
Margarida Garcia Nascimento
Ambec - Associacao de Aposentados Mutual...
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 10:21