TJAL - 0700414-90.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: JHULLIE MARIA MORAES LINS (OAB 18172/AL) - Processo 0700414-90.2025.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Severino Zacarias SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0700414-90.2025.8.02.0052 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Severino Zacarias Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em cumprimento a decisão de fls. 17-19, tendo sido pautada audiência de Conciliação (Art. 334 CPC) para 02 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos intimo as partes para participarem da audiência que será realizada na FORMA híbrida.
OBSERVAÇÕES: 1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL) e deverá, em qualquer caso, no horário da audiência, se assegurarem de estar em local privado, silencioso e com internet estável. 2 - Somente as partes, os Advogados constituído, Defensor Público, Conciliador e Servidores e Estagiários poderão ingressar na audiência. 3 - O Advogados/Defensor Público das partes devem informar nos autos os telefones de todos que irão participar da audiência, se ainda não o fizeram, ou qualquer alteração neste sentido.
ADVERTÊNCIAS: 1 - a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público. 2- O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data desta audiência, ainda que intimado, não participe do ato.
São José da Laje, 06 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 10:14
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:43
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
-
26/04/2025 02:25
Retificação de Prazo, devido feriado
-
25/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhullie Maria Moraes Lins (OAB 18172/AL) Processo 0700414-90.2025.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Severino Zacarias Silva - DECISÃO Rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
RECEBO a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC.
No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a parte demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a parte ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Por sua vez, o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO, desde logo, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Do pedido liminar.
O instituto da tutela provisória de urgência tem como objetivo conferir uma maior celeridade na prestação da atividade jurisdicional desempenhada pelo Estado, naquelas situações em que a espera por uma tutela definitiva possa comprometer a efetividade do processo.
Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o autor alega ser beneficiário pelo INSS por tempo de contribuição e que contratou um empréstimo com a parte demandada em 2018, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em 72(setenta e duas) parcelas, e que o referido empréstimo estava previsto para ser quitado em 2024.
Contudo, o autor afirma que ainda vem sofrendo descontos mensais em seus proventos por ordem do demandado, referentes ao empréstimo litigado.
Analisando o documento, de fls. 10/15, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado indica número diferente do constante no extrato bancário que a parte autora afirma continuidade dos descontos indevidos, de fls. 15.
Sendo assim, tratam-se de empréstimos distintos, não houve o preenchimento do requisito da probabilidade do direito e não justifica o deferimento da liminar.
Ante o exposto, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual, INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência pleiteada.
Outras disposições.
Por se tratar de ação judicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento conforme a pauta deste Juízo (devendo as partes comparecerem pessoalmente), podendo ser realizada de forma híbrida, mediante comunicação da referida opção nos autos munida dos respectivos dados virtuais (telefone/e-mail), com antecedência prévia de 10(dez) dias.
Cite-se e intime-se a parte demandada desta decisão e para comparecer à audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento) designada, nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei 9.099/95.
Conste no mandado que por se tratar de audiência una, deverá até este ato apresentar contestação, comparecer com as provas que pretende produzir, e caso pretenda a oitiva de testemunhas deve observar o prazo previsto no art. 34, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais.
Ficando desde já deferido a expedição dos mandados comparecimento ao ato, caso necessários.
Intime-se a parte demandante - por seu patrono - da audiência designada e do disposto no parágrafo anterior no tocante às provas a serem produzidas e os respectivos prazos, advertindo-se que o não comparecimento importará em extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95.
Diligências necessárias.
São José da Laje (AL), data da assinatura eletrônica. -
11/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700427-89.2025.8.02.0052
Banco Volkswagen S/A
Alexandre da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 13:51
Processo nº 0707121-33.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Josenildo Andre da Rocha
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 10:05
Processo nº 0753652-17.2024.8.02.0001
Eliane dos Santos Vieira
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2024 21:40
Processo nº 0700201-84.2025.8.02.0052
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Adilma Vieira Araujo
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 08:15
Processo nº 0700425-22.2025.8.02.0052
Severino Zacarias Silva
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Jhullie Maria Moraes Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 12:51