TJAL - 0700414-90.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:43
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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26/04/2025 02:25
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhullie Maria Moraes Lins (OAB 18172/AL) Processo 0700414-90.2025.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Severino Zacarias Silva - DECISÃO Rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
RECEBO a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC.
No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a parte demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a parte ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Por sua vez, o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO, desde logo, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Do pedido liminar.
O instituto da tutela provisória de urgência tem como objetivo conferir uma maior celeridade na prestação da atividade jurisdicional desempenhada pelo Estado, naquelas situações em que a espera por uma tutela definitiva possa comprometer a efetividade do processo.
Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o autor alega ser beneficiário pelo INSS por tempo de contribuição e que contratou um empréstimo com a parte demandada em 2018, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em 72(setenta e duas) parcelas, e que o referido empréstimo estava previsto para ser quitado em 2024.
Contudo, o autor afirma que ainda vem sofrendo descontos mensais em seus proventos por ordem do demandado, referentes ao empréstimo litigado.
Analisando o documento, de fls. 10/15, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado indica número diferente do constante no extrato bancário que a parte autora afirma continuidade dos descontos indevidos, de fls. 15.
Sendo assim, tratam-se de empréstimos distintos, não houve o preenchimento do requisito da probabilidade do direito e não justifica o deferimento da liminar.
Ante o exposto, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual, INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência pleiteada.
Outras disposições.
Por se tratar de ação judicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento conforme a pauta deste Juízo (devendo as partes comparecerem pessoalmente), podendo ser realizada de forma híbrida, mediante comunicação da referida opção nos autos munida dos respectivos dados virtuais (telefone/e-mail), com antecedência prévia de 10(dez) dias.
Cite-se e intime-se a parte demandada desta decisão e para comparecer à audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento) designada, nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei 9.099/95.
Conste no mandado que por se tratar de audiência una, deverá até este ato apresentar contestação, comparecer com as provas que pretende produzir, e caso pretenda a oitiva de testemunhas deve observar o prazo previsto no art. 34, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais.
Ficando desde já deferido a expedição dos mandados comparecimento ao ato, caso necessários.
Intime-se a parte demandante - por seu patrono - da audiência designada e do disposto no parágrafo anterior no tocante às provas a serem produzidas e os respectivos prazos, advertindo-se que o não comparecimento importará em extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95.
Diligências necessárias.
São José da Laje (AL), data da assinatura eletrônica. -
11/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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