TJAL - 0700427-89.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÓVIS DE ARRUDA SANTOS (OAB 55169/PE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700427-89.2025.8.02.0052 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉU: B1Alexandre da SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com apreciação do mérito, declarando rescindido o contrato firmado, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo objeto do contrato, cuja apreensão liminar, de fls. 86/89, ratifico e torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 (com a alteração dada pela Lei nº 10.931, de 2004) c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em tempo, determino que, uma vez alienado o veículo pelo banco autor, este comprove nos autos o importe auferido com a venda do automóvel objeto desta lide e, ainda, se responsabilize pelo envio de carta registrada a parte requerida, através da qual dar-lhe-á conhecimento do valor pelo qual o bem fora negociado, possibilitando que calcule a existência de débito ou crédito decorrente do contrato celebrado entre as partes desta ação.
Defiro o benefício da justiça gratuita a parte ré, nos moldes do art. 98 do CPC.
Como corolário da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e do protesto, se houver, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/2015, suspensas as cobranças em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Se as custas processuais não forem recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a certidão referida no art. 545,§5º, do Código de Normas da CGJ Alagoas, remetendo-a ao FUNJURIS, para fins de cobrança extrajudicial, deixando uma via nos autos.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN/AL, comunicando está o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Clóvis de Arruda Santos (OAB 55169/PE) Processo 0700427-89.2025.8.02.0052 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Alexandre da Silva - DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, de fls. 117/121, formulado pelo requerido ALEXANDRE DA SILVA, alegando, em síntese, necessidade de indeferimento da inicial por: a) não recolhimento das custas processuais; b) não constituição da mora em decorrência da irregularidade da notificação; c) inércia do autor por impedir o adimplemento.
Ao final, pugna por devolução do veículo, prazo para pagamento das parcelas vencidas, retratação da decisão que concedeu a busca e apreensão da liminar, atribuição de efeito suspensivo, para fins de purgação da mora até o julgamento da lide.
Acostou documentos, de fls. 122/131.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora, quando do ajuizamento da ação apreensória em comento afirmou que o réu deixou de pagar 02(duas) parcelas do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes litigantes, estando inadimplente quanto ao valor atualizado do débito na data da propositura desta ação: R$ 137.532,48 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) - contrato de alienação fiduciária (fls. 71/78).
Ab initio, vislumbro regular pagamento das custas processuais iniciais, conforme corrobora certidão, de fls. 85.
Visando comprovar suas alegações nos autos, a parte autora acostou a cópia da notificação extrajudicial (de fls. 66), datada de 20/03/2025, enviada ao endereço fornecido pela parte ré, à época da contratação, conforme se observa do contrato de alienação fiduciária (fls. 71/78), qual seja: "Rua Duque de Caxias, 25, LT 25, Urbano, São José da Laje/AL", tendo o AR (fls. 66) retornado sem cumprimento pelo motivo "NÃO PROCURADO", inclusive, vislumbro que a busca e apreensão do veículo foi efetivada (de fls. 92/94) e citação do requerido, de fls. 127, foram realizadas no endereço do contrato.
Dessa maneira, a referida notificação é válida e serve para configurar a mora do consumidor inadimplente, pois nas relações negociais há de prevalecer a boa-fé e lealdade dos contratantes, de modo que os dados inseridos no contrato e nos documentos fornecidos são reputados como verdadeiros, cabendo, no caso de mudança de endereço ou qualquer erro na informação fornecida, em prestígio aos mesmos princípios, a comunicação de sua modificação/correção, pois o direito resguarda sempre a boa-fé, não podendo privilegiar a malícia.
Destaco, ainda, o que restou decidido no julgamento do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim vejamos: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Exclusivamente, quanto à alegada caracterização da mora da ré em decorrência da suposta ausência de comprovação diante do motivo da devolução do AR da notificação extrajudicial, tem-se que este fundamento não encontra guarida na jurisprudência atualizada da Corte Superior de Justiça do nosso país, visto ser suficiente, apenas, o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor fiduciário, no ato de celebração do instrumento contratual.
Registre-se, por oportuno, que houve evolução no entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas quanto ao tema em discussão, visto que se admitia a não comprovação da mora do devedor, quando o AR retornava com motivo que comprovasse a ausência efetiva de entrega da notificação extrajudicial.
Sendo o novo entendimento no sentido de que é suficiente a entrega do AR de notificação no constante do contrato de alienação fiduciária.
Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969, que deferiu medida liminar para apreensão do bem móvel descrito na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da constituição em mora, por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratualmente indicado, para fins de concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora como requisito para a concessão da liminar, conforme dispõe seu art. 3º, corroborado pela Súmula 72 do STJ. 4.
A jurisprudência consolidada no Tema 1.132 do STJ reconhece que a constituição em mora se dá com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. 5.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada ao mesmo endereço constante do contrato de alienação fiduciária, conforme documentos juntados aos autos, não havendo qualquer irregularidade a justificar o acolhimento da pretensão recursal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido, confirmando a decisão negou efeito suspensivo. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º; CPC, art. 300. (Número do Processo: 0813330-63.2024.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2025; Data de registro: 08/05/2025) grifo nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM MOTIVO "DESCONHECIDO".
VALIDADE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ.
SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito (art. 485, I, c/c art. 321, p.ú., CPC), por entender ausente a comprovação da constituição em mora da devedora fiduciante.
O credor/apelante sustenta a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida com a informação "desconhecido", e pugna pela reforma da sentença para prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial, enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor constante no contrato de alienação fiduciária, com a informação "desconhecido", é suficiente para a comprovação da mora exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora nos contratos de alienação fiduciária pode ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, não se exigindo que a assinatura no AR seja do próprio destinatário. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, firmou tese no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
A devolução do AR por motivos como "ausente", "mudou-se" ou "desconhecido" não invalida a comprovação da mora, bastando a prova do envio pelo credor. 5.
No caso concreto, o credor comprovou o envio da notificação ao endereço contratual da devedora (fls. 43/45), sendo a devolução do AR com a informação "desconhecido" suficiente para atender à exigência legal e jurisprudencial, estando a sentença recorrida em dissonância com o entendimento vinculante do STJ. 6.
Afastada a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC), pois a extinção prematura do feito impediu a triangularização processual e o exercício do contraditório pela parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento:"1.
Para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, é suficiente a comprovação do envio de notificação extrajudicial, por carta registrada com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento efetivo, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1132. 2.
A devolução do aviso de recebimento com a informação 'desconhecido' não obsta a comprovação da mora, desde que demonstrado o envio ao endereço contratual." _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, §3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1132 (REsp n. 1.951.888/RS e REsp n. 1.951.662/RS)(Número do Processo: 0703307-52.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2025; Data de registro: 07/05/2025) grifo nosso DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA PELO SIMPLES ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO RÉU À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de não comprovação da mora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor fiduciário caracteriza a mora para pagamento da dívida, apesar de não recebida.
III.
Razões de Decidir 3.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário, conforme Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido. __________ Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º e 3º.
Tema 1.132 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022. (Número do Processo: 0700292-38.2024.8.02.0044; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/04/2025; Data de registro: 25/04/2025) grifo nosso Por tais fundamentos, não há motivo algum para a pretensão de reconsideração da decisão liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo ou respectiva suspensão, diante da indiscutível comprovação da mora do devedor, sem que esteja descaracterizada por quaisquer das hipóteses legais.
Doutra banda, vislumbro prejudicada a tese de necessidade de indeferimento da inicial, uma vez que é incontroversa a quitação das custas iniciais.
Por fim, indefiro o pedido de designação de audiência, uma vez que as partes podem formalizar acordo extrajudicialmente e judicializar a homologação a qualquer tempo.
Intimem-se as partes para que, querendo, manifeste o interesse na produção de outras provas, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo sem manifestação da parte, remetam os autos conclusos para sentença Cumpra-se. -
13/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:55
Decisão Proferida
-
12/05/2025 11:26
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 11:26
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700427-89.2025.8.02.0052 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ademais, insta advertir a parte autora, que o não cumprimento reiterado de mandados, pela inércia do autor em fornecer os meios necessários ao Oficial de Justiça, bem como, sequer entrar em contato para acompanhar o cumprimento, será considerado inércia autoral, conforme art. 481, § 2º do Provimento acima numerado, sendo passível de extinção do processo.
Cumpra-se.
Intime-se.
São José da Laje , datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
11/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:33
Decisão Proferida
-
10/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700426-30.2025.8.02.0012
Jose Paulo dos Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 14:43
Processo nº 0700427-15.2025.8.02.0012
Hilda Vieira dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 14:44
Processo nº 0717090-72.2025.8.02.0001
Jorge Alberto Cavalcante Cunha
Municipio de Marechal Deodoro
Advogado: Jorgeana Cristina Quiteria Morais Cunha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/04/2025 08:00
Processo nº 0716689-73.2025.8.02.0001
Jhonattas Crysthiano Costa Nogueira
Helder Lima de Oliveira
Advogado: Ronald Pinheiro Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 13:23
Processo nº 0700404-69.2025.8.02.0012
Maria Quiteria de Souza
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 10:24