TJAL - 0700404-69.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 07:33
Indeferida a petição inicial
-
02/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 05:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700404-69.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Quiteria de Souza - Em análise ao feito, antes de determinar o prosseguimento da demanda, diante da presença de possível interesse do INSS (autarquia federal) no presente feito, considerando ainda as atuais investigações da Polícia Federal e da CGU sobre descontos indevidos de mensalidades associativas, em homenagem ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa e ao Princípio da Cooperação, determino o que se segue.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Saliente-se, ainda, a dificuldade de satisfação de crédito (frustração de execuções) que já se observa, diante da existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registro que o presente despacho não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de determinações anteriormente exaradas por este Juízo.
Cumpra-se.
Girau do Ponciano(AL), 19 de maio de 2025.
Darlan Soares Souza Juiz de Direito -
21/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 13:18
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700404-69.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Quiteria de Souza - Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, adotando as seguintes providências: a) reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; b) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; c) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses.
O desatendimento de qualquer de um destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano(AL), 07 de abril de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
11/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:05
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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