TJAL - 0700393-40.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:43
Análise de Custas Finais - GECOF
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30/04/2025 12:42
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 12:42
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 12:42
Recebimento de Processo no GECOF
-
30/04/2025 12:42
Análise de Custas Finais - GECOF
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30/04/2025 11:27
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 13:23
Transitado em Julgado
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23/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyla Santos de Oliveira (OAB 19027/AL) Processo 0700393-40.2025.8.02.0012 - Divórcio Consensual - Autora: Maria da Conceição Batista dos Anjos, Luciano Florencio da Silva -
III - Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada pelas partes, devidamente assistidas pela Defensoria Pública, para que possam surtir os efeitos jurídicos almejados, de que forma que DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC/15.
Custas pro rata, conforme o art. 90, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da justiça gratuita, o que qual defiro agora, nos moldes do art. 98 do CPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Cientifique-se o Ministério Público.
Em razão da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.
Devidamente certificado, atribuo FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO à presente sentença, determinando seu envio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para averbação no registro de casamento, na forma do art. 10, I, do CC/02.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Girau do Ponciano,07 de abril de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
11/04/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:07
Homologada a Transação
-
04/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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