TJAL - 0700757-04.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Monique Pereira de Melo Sales (OAB 18001/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Leonardo Santini Echenique (OAB 14642-A/MS) Processo 0700757-04.2024.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Jose de Oliveira - Réu: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:55
Apensado ao processo
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28/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Monique Pereira de Melo Sales (OAB 18001/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Leonardo Santini Echenique (OAB 14642-A/MS) Processo 0700757-04.2024.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Jose de Oliveira - Réu: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa) - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "contribuição CBPA"; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a cessação definitiva dos descontos a título de "contribuição CBPA" no benefício previdenciário do autor; c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a título de "contribuição CBPA", entre outubro/2023 e novembro/2024, conforme demonstrado nos históricos de crédito de fls. 36/40, à título de danos materiais, com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (súmula 43 do STJ); e d) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Sem custas ou honorários em 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados (via DJe).
Acaso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o transcurso do prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho, a quem caberá analisar o pagamento do preparo e/ou eventual pedido de gratuidade judiciária conforme o caso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de exame, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 19:30
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 10:11:26, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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01/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:52
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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05/02/2025 07:13
Juntada de Documento
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28/01/2025 18:10
Juntada de Documento
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16/01/2025 11:24
Expedição de Documentos
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08/01/2025 12:19
Publicado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Monique Pereira de Melo Sales (OAB 18001/AL) Processo 0700757-04.2024.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Jose de Oliveira - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao réu Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA) que, no prazo de 48 horas, suspenda os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora, identificados pela rubrica "contribuição cbpa", sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo ao réu comprovar a legalidade dos descontos realizados sobre o benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA, NA FORMA DA LEI N. 9.099/1995, intimando-se as partes para comparecimento ao ato.
Advirta-se à parte ré que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos dos arts. 18, § 1º, e 20 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte autora, advertindo-a que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Faculto às partes participar da audiência de forma híbrida ou virtual, desde que manifestem interesse nessas modalidades através do "Balcão Virtual", hipótese na qual o(a) interessado(a) deverá acessar a sala por meio de link encaminhado pela secretaria.
Publique-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 12:50
Conclusos
-
02/12/2024 12:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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