TJAL - 0700787-39.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO CARNAÚBA TEIXEIRA (OAB 9002/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0700787-39.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Elza dos Santos FariasB0 - RÉU: B1Banco do Brasil - Agência PiaçabuçuB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e à decisão de fls. 23/24, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito. -
11/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 13:00
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL) Processo 0700787-39.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elza dos Santos Farias - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em observância ao princípio da flexibilização procedimental, da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB), uma vez que a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante, o índice de autocomposição é baixo, e a elevada carga processual dessas demandas ocupa parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos previstos no CPC, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do CPC.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, independentemente de conclusão ou decretação de revelia, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique outras provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada contestação, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para replicar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700387-06.2016.8.02.0026
Adenilson de Almeida Santos
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Mariana Costa Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/10/2016 12:09
Processo nº 0700802-08.2024.8.02.0026
Eraldo Castro Santos
Banco Pan SA
Advogado: Janaina Silva Pereira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 17:00
Processo nº 0700801-23.2024.8.02.0026
Eraldo Castro Santos
Banco Pan SA
Advogado: Janaina Silva Pereira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 16:06
Processo nº 0749475-10.2024.8.02.0001
Ana Lucia dos Santos
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 20:35
Processo nº 0713990-80.2023.8.02.0001
Julia Maria da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Wellinton Ortiz de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2023 22:10