TJAL - 0700801-23.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:19
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
13/05/2025 21:19
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 11:09
Remessa à CJU - Custas
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11/04/2025 11:06
Transitado em Julgado
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17/03/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Silva Pereira Santos (OAB 19987/AL) Processo 0700801-23.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eraldo Castro Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 16:36
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Silva Pereira Santos (OAB 19987/AL) Processo 0700801-23.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eraldo Castro Santos - INTIME-SE a parte autora, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, comparecendo presencialmente à secretaria da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu/AL, portando os seguintes documentos: (a) RG e CPF; (b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio (ou, se em nome de terceiro, com documento comprobatório da relação existente com ele), a fim de que sejam devidamente conferidos e digitalizados.
Nesta mesma oportunidade, deverá a parte autora ser perguntada se confirma o conteúdo da procuração constante nos autos e se conhece a existência da presente ação, ratificando o seu interesse no prosseguimento do feito.
Advirta-se a parte autora que a não emenda da petição no prazo estipulado, culminará no indeferimento da inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos na fila de ato inicial.
Publique-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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