TJAL - 0758191-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0758191-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Antônio Maciel dos Santos BarretoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
01/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0758191-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Maciel dos Santos Barreto - POSTO ISSO, sem maiores delongas, considerada a incompletude da emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no art. 485, I do Código de Processo Civil e, por consectário lógico, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo(a) Autor(a), uma vez que não evidenciados os elementos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
22/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:23
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0758191-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Maciel dos Santos Barreto - DECISÃO Compulsando detidamente os autos, apresenta-se imperiosa a adoção, pelo juízo, de medidas visando a otimização e boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do Poder Judiciário.
Para tanto, determino a intimação do(a) Autor(a), pessoalmente e por seu advogado, da íntegra do presente decisum; a saber: a) Comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, colacionando os documentos hábeis/capazes de evidenciar de forma clara e atual a alegada incapacidade financeira (1) Consulta do CNIS; 2) Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 3) Comprovante de renda dos últimos 03(três) meses; 4) Declaração de IRPF dos últimos 03(três) exercícios; 5) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos 03(três) últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 6) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); e 7) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos 03(três) últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados; para arcar com as despesas processuais, inclusive na forma parcelada, sob pena de indeferimento; b) Trazer aos autos comprovante de residência idôneo, legível, atualizado e em nome próprio, tendo em vista a indispensabilidade do dito documento para o prosseguimento do feito; c) Apresentar extrato/certidão de consulta realizada no SPC e/ou SERASA, comprovando a negativação do seu nome, haja vista a causa de pedir e o pano de fundo da demanda propriamente dito, revelando-se indispensável a apresentação do referido documento para a dinâmica processual, inclusive para fins de análise de existência de eventuais inscrições preexistentes (Súmula nº 385 do STJ). d) Fundamentar o alcance do pedido de inversão do ônus da prova, em especial o fundamento jurídico pertinente e, sobretudo, em que aspecto dever-se-á operar tal faculdade, razão pela qual deverá especificar as provas que pretendia produzir e, consequentemente, ter-se por invertido o ônus probatório, destacando que a inércia desaguará no indeferimento do pleito; e e) Comparecer o(a) Autor(a) - PESSOALMENTE - na Secretaria da 1ª Vara Cível da Capital para indicar (ou não) seu conhecimento da outorga de poderes ao advogado para ajuizamento da ação em mesa, especialmente pela ausência de poderes específicos, o que faço a par do disposto na NOTA TÉCNICA Nº 08/2024 - CIJE-TJAL (Estabelece orientações sobre a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, relativa à identificação e ao tratamento da litigância abusiva).
Para fins de cumprimento, deverá o(a) Autor(a) observar com exatidão que todos os acertos acima fixados deverão ser cumpridos no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito, sem necessidade de nova intimação.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
06/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:06
Decisão Proferida
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30/11/2024 21:55
Conclusos para despacho
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30/11/2024 21:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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