TJAL - 0700781-41.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:17
Transitado em Julgado
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09/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Williams Bonfim dos Santos Júnior (OAB 20438/AL) Processo 0700781-41.2025.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Luciara Silva dos Santos - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, interposta por Luciara Silva dos Santos, em face de José Clebson da Conceição Silva.
A demandante alega ter firmado com o réu nota promissória, a qual não teria sido cumprida.
Isto posto, adentrou com a referida execução, requerendo o pagamento dentro do prazo de três dias.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 06/09.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Dos autos, observa-se que a autora apresentou documento em fl. 09 que classificou como nota promissória, cuja natureza é de bem móvel dotado de exigibilidade (título executivo extrajudicial). É imprescindível, portanto, analisar as características e os requisitos que envolvem o título supostamente apresentado.
Pois bem.
A nota promissória é título de crédito abstrato, pelo qual uma pessoa, denominada emitente ou subscritor, faz à outra, designada beneficiária, uma promessa pura e simples (incondicionada) de pagamento de quantia determinada .
De acordo com o artigo 75 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais à nota promissória: I) denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) época do pagamento; IV) lugar do pagamento; V) pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) assinatura do emitente (subscritor).
Nesse sentido, tem-se que a nota promissória é um documento dotado de formalidade, de modo que o descumprimento de tais exigências leva à perda da sua exigibilidade.
No caso em análise, verifica-se que o documento, pelos próprios termos apresentados, é, na realidade, um contrato particular estabelecido entre as partes.
O documento de fl. 09 não traz consigo os elementos essenciais para a constituição da nota promissória, considerando que as partes estabelecem uma relação obrigacional, com parâmetros fixos em contrato, mas que não representam título de obrigação certa, líquida e exigível.
Explico.
O contrato supracitado estabelece entre as partes o dever da autora de receber, enquanto credora, pagamentos mensais realizados pelo demandado a cada quinze dias.
Tal determinação comprova que as obrigações fixadas e reconhecidas pelo devedor possuem vencimentos sucessivos e, portanto, em sua esmagadora maioria, ainda vincendos, não havendo que se falar em exigibilidade dessas parcelas.
Nesse sentido, vale destacar que, orientada pela Lei Uniforme de Genebra - LUG (Decreto 57.663/66), a nota promissória segue as determinações estabelecidas para a letra de câmbio nos arts. 33 a 37 da referida lei.
Isto posto, verificando os tipos de vencimento que podem constituir a nota promissória, o artigo 33 da LUG é claro ao determinar que as letras de câmbio (e, nesse caso, por extensão legal, as notas promissórias) são nulas ao possuir vencimentos diversos ou sucessivos. É evidente, portanto, que a sucessividade dos vencimentos é incompatível com a natureza da nota promissória, desvinculando seu caráter de título executivo extrajudicial.
Dessa forma, considerando que o documento apresentado não cumpre os requisitos legais exigidos e representa mero contrato particular firmado entre as partes, indefiro a inicial, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no arts. 33 e 76 do Decreto 57.663/66 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Adotado o procedimento previsto na Lei 9.099/95, não se aplica a cobrança de custas processuais durante o processo dos autos em primeiro grau.
Por fim, proceda às comunicações de praxe e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, baixa na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:07
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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