TJAL - 0716382-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 12:05
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0716382-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Crislayne dos Santos Pereira - CONCLUSÃO: Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, assim como a sua exigibilidade, que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Risco ao Banco Central, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Rompido o prazo para a resposta, venham-me os autos conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
07/04/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 14:52
Decisão Proferida
-
02/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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