TJAL - 0707706-56.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0707706-56.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Mrv Prime Maceio I Incorporacao Imobiliaria Ltda - Trata-se de execução de titulo extrajudicial proposta por em face de Jose Robson Bezerra Leite da Silva.
A exequente requereu a consulta ao sistema INFOJUD.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Adoto o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências do exequente.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 458.537/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
Defiro o pedido de consulta ao INFOJUD, em homenagem ao princípio da cooperação das partes, previsto do art. 6º do CPC, com o objetivo de identificar eventuais bens passíveis de penhora constantes nas últimas 03 Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), em nome dos executados (CPFs e CNPJ), assim como DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural);.
Após, a consulta, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. -
07/04/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:52
Decisão Proferida
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05/11/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2023 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 19:33
Decisão Proferida
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24/07/2023 16:10
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 16:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/06/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 18:48
Juntada de Mandado
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23/05/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 20:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/03/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2023 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 19:10
Decisão Proferida
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10/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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