TJAL - 0716218-57.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 18:55
Decisão Proferida
-
25/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0716218-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzanira Martins da Silva - Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à instituição financeira demandada que retire o nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito de qualquer natureza, no prazo de 03 (três) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Finalmente, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome da parte autora.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte Autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Publico.
Cumpra-se. -
07/04/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 14:53
Decisão Proferida
-
07/04/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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