TJAL - 0700639-31.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Emanuel Vieira Dantas (OAB 21158/AL) Processo 0700639-31.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maristela Martins da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Emanuel Vieira Dantas (OAB 21158/AL) Processo 0700639-31.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maristela Martins da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de licença especial (licença prêmio por assiduidade) ajuizada por MARISTELA MARTINS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS - ALAGOAS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra que: A autora foi admitida pelo município de Palmeira dos Índios em 22 de fevereiro de 1999, através de sua aprovação em concurso público, para exercer o cargo efetivo de Professor A, Faixa: A, Classe I, conforme Termo de Posse em anexo.
Após mais de vinte e cinco anos ininterruptos exercendo sua profissão como professora no Município réu, aos 01 de novembro de 2024 a autora teve sua aposentadoria por tempo de contribuição concedido, consoante Portaria nº 50/2024 do Instituto de Previdência Social do Município de Palmeira dos Índios em anexo.
A autora sempre cumpriu seu mister educacional com assiduidade.
Inclusive, durante 25 (vinte e cinco) anos, 08 (meses) e 21 (vinte e um) dias, a mesma exerceu suas atividades efetivamente ao Município, período este que dá direito à licença prêmio,haja vista que, conforme previsão na Lei nº 1.240, de 20 de novembro de 1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos do município de Palmeira dos Índios/AL), a cada 05 (cinco) anos de serviços efetivamente prestados pelo servidor público, o mesmo terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses sem prejuízo da remuneração, in casu, como foram prestados, tendo a autora direito ao valor correspondente a licença prêmio por assiduidade não pagos pela Administração Público Municipal.
Durante sua jornada laborativa, a autora obteve direito adquirido a 05 (cinco) licenças-prêmio, ocorre que, não houve pagamento voluntário durante a ocasião do processo de aposentadoria, vez que era dever de ofício da administração pública ré liquidar os créditos devidos à parte autora no momento da vacância, mas não o fez, tendo, o que faz a autora ter direito a 15 (quinze) meses de salário a ser percebidos em pecúnia.
Não havendo mais a possiblidade do gozo das licenças-prêmios de forma tradicional, tendo em vista já estar aposentada, não resta outra alternativa a autora, se não pleitear em juízo e garantir assim, o seu direito de receber as licenças-prêmios adquiridas em forma de pecúnia.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 12-23.
Despacho de págs. 24-25 determinou que a parte emendasse a inicial.
Emenda de pág. 27, com documentos juntados às págs. 28-30, corrigiu os vícios expostos no despacho acima citado. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-severdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 10 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
11/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 01:03
Decisão Proferida
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17/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 21:48
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 21:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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