TJAL - 0701258-58.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0701258-58.2025.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Autos n° 0701258-58.2025.8.02.0046 Ação: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO Réu: Alan da Silva Cavalcante e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 82, no prazo de 05 (cinco) dias.
Palmeira dos Índios, 30 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0701258-58.2025.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Presentes os requisitos do artigo 797 do Código de Processo Civil, fixo honorários de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada.
Expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, com ordens de: I citação da parte executada para efetuar o pagamento da quantia executada, no prazo de 03 (três) dias, contado da efetivação do ato (artigo 829, caput, do Código de Processo Civil); II intimação de que, caso o pagamento integral seja feito no prazo mencionado, os honorários fixados serão reduzidos à metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil); III penhora, caso não seja efetivado o pagamento, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser efetivada sobre os bens indicados pela parte exequente, se houver, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, ordem essa que deve ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto com os requisitos do artigo 838 do Código de Processo Civil, com intimação da parte executada (artigo 829, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); IV avaliação dos bens eventualmente penhorados, devendo o auto respectivo observar os requisitos do artigo 872 do Código de Processo Civil; V arresto de bens, tantos bastem para a garantia da execução, caso não encontrada a parte executada (artigo 830, caput, do Código de Processo Civil), devendo o oficial de justiça responsável observar o que dispõe o artigo 830, § 1º, do Código de Processo Civil; VI descrição os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, na hipótese de não encontrados bens penhoráveis (artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil); VII intimação pessoal da parte executada acerca da penhora eventualmente realizada, se presente estiver ou se não tiver constituído advogado nos autos (artigo 841, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), bem como de que pode, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, substituir o bem penhorado,desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo à parte exequente (artigo 847 do Código de Processo Civil); VIII intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, caso recaia a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel; IX intimação da parte executada (e de seu cônjuge, se o caso), de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, bem como de que tal prazo será contado individualmente no caso de pluralidade de pessoas executadas (artigo 915, caput e § 1º, do Código de Processo Civil); X intimação da parte executada de que,no prazo para embargos, se reconhecer expressamente o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, opção que importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, caput e § 6º, doCódigo de Processo Civil).
Efetivada a citação e não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Inerte, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de um ano (artigo 921, caput, III, e § 1º, do Código de Processo Civil).
Findo o prazo sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento os autos, ficando autorizado o desarquivamento a qualquer tempo, havendo provocação (artigo 921, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), devendo a parte exequente, se o caso, se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (§ 5º do mesmo dispositivo).
Havendo requerimento, fica desde já deferida a expedição da certidão a que se refere o artigo 828, caput, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente se atentar para o que dispõem os §§ 1º, 2º e 5º do mesmo dispositivo. -
23/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 11:43
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2025 09:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0701258-58.2025.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a imediata remessa dos autos, via redistribuição entre foros.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios , 09 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
11/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/04/2025 02:35
Decisão Proferida
-
08/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701264-65.2025.8.02.0046
Zuleide Maria da Silva
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 18:02
Processo nº 0701261-13.2025.8.02.0046
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Igor Cavalcante Valadares
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 09:45
Processo nº 0701259-43.2025.8.02.0046
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Bigpharma LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 09:45
Processo nº 0701260-28.2025.8.02.0046
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Gilmar Torres Menino
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 09:44
Processo nº 0705913-71.2024.8.02.0058
Maria Jose de Souza Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Tayza Rayra Gama de Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2024 01:20