TJAL - 0705713-30.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA FERREIRA DA SILVA (OAB 443551/SP), ADV: THIAGO INÁCIO DE ANDRADA OLIVEIRA (OAB 27054/PE), ADV: MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA (OAB 18526/PE) - Processo 0705713-30.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Janileide Ferreira de AlmeidaB0 - RÉU: B1Dacana do Brasil LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 08:02
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Ferreira da Silva (OAB 443551/SP) Processo 0705713-30.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janileide Ferreira de Almeida - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JANILEIDE FERREIRA DE ALMEIDA em face de DACANA DO BRASIL LTDA.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte da empresa ré, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 09 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
09/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:48
Decisão Proferida
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08/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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